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10/05
Ferimento decorrente de pedra contra ônibus é acidente de trajeto
A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma fábrica de calçados contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas residências.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma fábrica de calçados contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma funcionária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas residências. O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo. O TRT gaúcho condenou a empresa por considerar que a industriaria estava à disposição da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere (de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco. A empresa argumentou que a funcionária tentou atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo Estado". Para a empresa, o fato gerador do evento foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST


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