Duas redes de loja de grande porte foram condenadas, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas a uma costureira que atuava como empregada de confecções prestadoras de serviços. As confecções, que formavam grupo econômico e eram empregadoras diretas da costureira, devem arcar solidariamente com a condenação. Caso não o façam serão exigidas a quitar os direitos da trabalhadora, já que se beneficiaram do trabalho dela. O entendimento é do juiz Mauricio Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na petição inicial, a costureira informou que trabalhou para uma confecção J de agosto a novembro de 2015, quando foi despedida porque a empresa fechou. Segundo ela, precisou ajuizar ação trabalhista, em conjunto com outros empregados despedidos, para que fosse liberada a guia para recebimento do Seguro Desemprego e o FGTS. Mas continuou sem receber outras verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais. Por isso ajuizou ação individual na Justiça do Trabalho e indicou como responsáveis, além da empregadora direta que formava grupo econômico e do qual as duas redes de lojas recebiam as roupas fabricadas. O juiz considerou procedente os pedidos da empregada e deferiu o pagamento de diversas verbas rescisórias não quitadas no prazo legal. Também considerou que as empresas devem pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil. O julgador também determinou o pagamento de R$ 3 mil como indenização por danos existenciais, diante das extensas jornadas de trabalho a que era submetida a costureira.
Fonte: TRT RS