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24/05
TRT-RS aprova três novas súmulas e altera a redação da súmula n° 67
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou no dia 12 de maio ba edição de três novas súmulas. Elas consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. Os magistrados também decidiram alterar a redação da súmula nº 67, que passará a vigorar com um acréscimo na parte final do texto.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou no dia 12 de maio ba edição de três novas súmulas. Elas consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. Os magistrados também decidiram alterar a redação da súmula nº 67, que passará a vigorar com um acréscimo na parte final do texto. As novas súmulas e a alteração deverão ser publicadas por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para entrar em vigor, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal. As sessões do Tribunal Pleno contam com a participação de lideranças da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs).

Os advogados têm a possibilidade de manifestar a opinião de suas entidades sobre o conteúdo dos temas discutidos, por meio de sustentação oral. A súmula 117 trata regime de trabalho 12hs x 36hs. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, ou acordo coletivo de trabalho, ou convenção coletiva de trabalho.

A Súmula nº 118 valida a incorporação de anuênios aos vencimentos básicos dos servidores (implementada por Lei Municipal). A Súmula 119 diz que a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar nº 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo. E a anova redação da Súmula 67 que trata do Regime de Compensação Horária e atividade insalubre dispõe que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.

Fonte: Comunicação TRT RS


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