Caberá ao Supremo Tribunal Federal na decisão sobre qual o entendimento a ser adotado aos casos já em andamento na Justiça do Trabalho, relativos à edição da nova lei de terceirização, aprovada pelo Congresso em março último.
É o que pedem os amici curiae arrolados no processo que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização das atividades-fim de empresas. A nova discussão começou porque o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, pediu aos autores e interessados para que se manifestassem sobre seus pedidos, diante da sanção da lei. O ministro queria saber se eles consideravam que os pedidos haviam perdido o objeto ou não na petição de 19 de maio. a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) respondeu a Barroso que a ação deve continuar. No entendimento da entidade, a lei revogou a súmula do TST, já que não trata mais a terceirização pelos mesmos critérios que o tribunal, de atividade-fim e atividade-meio. Só das empresas filiadas à ABT, diz a entidade, são 10 mil ações.
A nova lei passou a falar em “empresa de trabalho temporário” e permitir que a terceirização seja empregada para “substituição transitória de pessoal” ou para atender a “demanda complementar de serviços”. Abandonou, portanto, o critério de que a terceirização é permitida a depender da tarefa que os empregados dessa companhia terão. No parágrafo 3º do artigo 9º da lei, é dito que o contrato de trabalho temporário pode abranger tanto atividades-meio quanto atividades-fim, “a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico