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31/05
Sindimadeira RS recebe Ministro do Trabalho e encaminha pedido
O SINDIMADEIRA RS recebeu na segunda-feira (29) o Ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira. O ministro veio a Caxias do Sul para falar aos empresários da região na reunião almoço semanal da Câmara de Indústria e Comércio e foi recepcionado na sede do Sindicato pelo presidente, Serafim Gabriel Quissini, pelo vice, Edemir Giácomo Zatti e pelo diretor executivo, Moacir Bueno da Silva.

O SINDIMADEIRA RS recebeu na segunda-feira (29) o Ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira. O ministro veio a Caxias do Sul para falar aos empresários da região na reunião almoço semanal da Câmara de Indústria e Comércio e foi recepcionado na sede do Sindicato pelo presidente, Serafim Gabriel Quissini, pelo vice, Edemir Giácomo Zatti e pelo diretor executivo, Moacir Bueno da Silva.

O ministro recebeu um exemplar do livro “Araucária, Raízes da Industrialização” que conta a saga das famílias madeireiras da Serra Gaúcha e documento de interesse da classe empresarial. Elaborado pela CIC e com o apoio do consórcio de 23 sindicatos patronais a ela vinculados, o ofício avalia a repercussão do cancelamento da Súmula 349 promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Resolução 174/201, no qual alerta para a insegurança jurídica e prejuízos evidentes a empregados e empregadores. A decisão inviabilizou, de certa forma, a possibilidade de contratação coletiva de prorrogação ou compensação de jornada para as chamadas atividades insalubres.

No documento a CIC informa que a súmula autorizava o reconhecimento da validade de acordos ou convenções que previam a compensação de horários, mesmo celebrados em relação a atividades insalubres, sem prévia inspeção ou anuência da autoridade competente em matéria de saúde e higiene do trabalho. Ao final o documento pede o reexame quanto a procedimentos fiscalizatórios em relação à matéria, afastando a consideração de irregularidade pelos senhores agentes de fiscalização do trabalho, do regime de compensação de horas de trabalho adotado por empregadores e empregados, quando firmado na forma da cancelada Súmula 349, do TST.

Em última análise, que a fiscalização considere válido o referido regime, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva do trabalho a garantir a validade do ajuste.

Fonte: SINDIMADEIRA RS


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