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13/09
Ministério do trabalho fixa novas orientações para fiscalização do Programa de alimentação do Trabalhador
Foi publicada (DOU de 1º de setembro de 2017 Seção I, Págs. 170/171) a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 135, trazendo novidades quanto aos procedimentos de divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Foi publicada (DOU de 1º de setembro de 2017 Seção I, Págs. 170/171) a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 135, trazendo novidades quanto aos procedimentos de divulgação e fiscalização do  cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Confira abaixo algumas das principais questões trazidas na nova norma.   Foram  mantidas as obrigações das pessoas jurídicas beneficiárias  do PAT, que, desde antes da nova Instrução, já tinham que demonstrar nas ações fiscais o cumprimento mínimo de: (i) atender a todos os empregados da faixa salarial prioritária (até 5 salários mínimos) sempre que houver trabalhador de rendimento mais elevado;  (ii) não utilizar o PAT para premiar ou punir os trabalhadores; e (iii) garantir a existência de profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada.

 Contudo, a Instrução trouxe obrigações específicas para as empresas de alimentação coletiva e para as empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva. 

 Nas empresas de alimentação coletiva, o auditor fiscal verificará se, no mínimo, são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores, além da existência de profissional legalmente habilitado em nutrição.

 O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Os principais benefícios para as empresas que aderem ao PAT são: (i) a possibilidade de dedução das despesas de custeio com o programa de seu IRPJ, caso sejam tributadas pelo Lucro Real;  e (ii)  os benefícios dados aos trabalhadores não se incorporam ao salário e não sofrem incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

                                                                 

Já nas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, o auditor fiscal verificará  minimamente se elas :

  I - procedem à verificação

in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados e mantêm, em sua posse, os seus cadastros atualizados; II - credenciam estabelecimentos comerciais que se situem nas imediações dos locais de trabalho da(s) beneficiária(s) contratante(s), conforme a modalidade contratada; III - garantem que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento; IV - descredenciam os estabelecimentos que não cumpram as exigências sanitárias e nutricionais do PAT ou que concorram para o seu desvirtuamento, mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares; V - há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução e vinculado ao registro da empresa; e VI - cumprem as obrigações dispostas no caput, § 1º, § 2º, § 5º e § 7º, art. 17 da Portaria SIT nº 03, 01 de março de 2002, relacionadas aos documentos de legitimação por ela administrados.

 

Outra novidade importante é que, caracterizada a execução inadequada do Programa, o auditor fiscal, sem prejuízo do auto de infração e de outras disposições já existentes sobre dupla visita e procedimento especial de fiscalização, poderá conceder prazo não superior a 30 dias para correção das irregularidades específicas a seguir, desde que não reincidentes: 

 I - não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o Programa ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; II - informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento das obrigações da Instrução Normativa; III - descumprimento das obrigações adicionais dispostas nos §§ 9º e 10º do art. 5º da Portaria SIT nº 03, 01 de março de 2002, desde que não interfiram na composição nutricional e nos indicadores paramétricos obrigatórios da alimentação oferecida aos trabalhadores, previstos no § 3º do art. 5º da mesma Portaria; IV - descumprimento de exigências relacionadas às ações de educação alimentar e nutricional, como as previstas no § 4º do art. 5º e no art. 7º da Portaria SIT nº 03, 01 de março de 2002; e V - descumprimento, por parte da prestadora, das obrigações previstas nos incisos I e VI do art. 6º desta Instrução, bem como os incisos III e IV do mesmo artigo, desde que não fique evidenciado que a empresa tinha prévio conhecimento dos fatos.

 No mais a Instrução Normativa, quanto ao procedimento de fiscalização, descreve rito similar àquele contido na Instrução Normativa nº 96, de 16/01/2012, que antes cuidava da matéria, mas que fica agora revogada.

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