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16/11
Publicada a medida provisória N° 808/2017 que altera a Reforma Trabalhista
A Lei nº13.467/2017 entrou em vigor no último dia 11 e com a sua vigência o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, que promove alterações na legislação trabalhista, em especial nos temas abordados na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com alterações pontuais.

A Lei nº13.467/2017 entrou em vigor no último dia 11 e com a sua vigência o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, que promove alterações na legislação trabalhista, em especial nos temas abordados na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com alterações pontuais.

As principais alterações foram:

Jornada 12x36 – restringe às entidades atuantes no setor de saúde a possibilidade de acordo individual escrito para negociar a jornada de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso;

Dano extrapatrimonial – determina que a base de cálculo da reparação a ser paga pelo dano extrapatrimonial será o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A Lei nº 13.467/2017 previa que a base de cálculo seria o último salário contratual. A MPV prevê ainda que a limitação do valor do dano extrapatrimonial não se aplica aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte;

Trabalho insalubre da gestante – afasta a gestante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, excetuando em atividades insalubres de grau médio ou mínimo quando a gestante, voluntariamente, apresentar atestado médico que autorize sua permanência;

Trabalhador autônomo – retira a possibilidade do empregado autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da exclusividade);

Detalhamento do contrato de trabalho intermitente – passa o prazo para convocação do trabalhador de um dia útil para 24 horas; revoga a multa do empregador por descumprimento da convocação já aceita; estabelece que o pagamento poderá ser feito em data acordada; permite o parcelamento de férias em três vezes; determinar que o período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado; dispõe que o trabalhador registrado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo demitido, não poderá prestar serviços para a antiga empregadora por contrato de trabalho intermitente antes de 18 meses, contados da demissão. Essa restrição valerá somente até 31 de dezembro de 2020;

Importâncias computadas como salário – integram o salário não só as gratificações legais, como também, as de função e as comissões pagas pelo empregador. Limita a 50% a importância paga a título de ajuda de custo que poderá integrar a remuneração do empregado. Retira o abono como integrante da remuneração;

 

Gorjetas – estabelece diversas disposições que asseguram o recebimento das gorjetas exclusivamente pelos empregados e determina regras gerais sobre a forma de distribuição e tributação;

Prêmios – possibilita o fracionamento em até duas vezes das liberalidades concedidas pelo empregador a título de prêmio;

Representante dos empregados no local de trabalho – determina que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas;

Prevalência da negociação coletiva – mantém a prevalência da negociação coletiva desde que observada a participação sindical nas negociações coletivas para defesa dos interesses da categoria;

Negociação do adicional de insalubridade – estabelece que o enquadramento da insalubridade e prorrogação de jornada em ambientes insalubres poderá ser negociada coletivamente com a possibilidade de perícia particular, excluindo a do Ministério do Trabalho, desde que obedecidas as Normas Regulamentadoras e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

Questionamento de cláusulas negociais – proíbe o questionamento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva por ação individual;

Recolhimento das contribuições previdenciárias para todos os trabalhadores independentemente da modalidade contratual – determina que os empregados que, no somatório das remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem menos que um salário mínimo mensal devem recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. O mês em que não for feito este recolhimento complementar não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS, bem como para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

 

A MPV nº 808/2017 receberá emendas até o 6º dia após a data de sua publicação e terá vigência por 60 dias prorrogáveis por mais 60.

Para ler a íntegra da Medida Provisória 808/2017 acesse http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=521&pagina=1&data=14/11/2017

Fonte: CNI


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