Por meio da Lei nº 15.038, publicada nesta sexta-feira, 17 de novembro de 2017, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul sancionou os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.
O pleito pela compensação de precatórios com débitos em dívida ativa vem sendo objeto de atuação da FIERGS junto à Assembleia Legislativa, e neste processo registramos êxito na melhoria de condições em relação ao projeto original, tais como o parcelamento da entrada e redução dos honorários devidos nas ações judiciais vinculadas à dívida ativa.
De acordo com o texto legal, os contribuintes poderão compensar até 85% do valor dos débitos inscritos em dívida ativa atualizados, mediante pagamento de 10% da dívida em 03 parcelas, com um ou mais precatórios de sua titularidade ou cedidos por terceiros, conforme segue.
DÉBITO A SER COMPENSADO
Inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
Poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% de seu valor atualizado;
Não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou sendo, haja a expressa renúncia;
Não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento;
Parcelas relativas a parcelamentos anteriores devem estar quitadas até a efetivação da compensação;
PRECATÓRIO
Seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
Esteja vencido na data do oferecimento à sua compensação;
Não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;
Permitida a utilização de mais de um precatório, desde que seu valor individual não alcance o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado;
Admite-se precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular, comprovada a habilitação nos autos do processo administrativo ou mediante certidão expedida pelo tribunal competente;
Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor;
Não serão admitidos precatórios cuja titularidade seja incerta, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal.
COMPENSAÇÃO
Realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado do precatório, entendido como o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;
Pagamento de 10% do valor atualizado do débito em 03 parcelas, devendo a 1ª parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a 2ª parcela no prazo de 30 dias e a 3ª parcela no prazo de 60 dias, contados do protocolo do pedido de compensação;
Importa em confissão irretratável do débito;
Não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 2% independente de arbitramento judicial em percentual superior, incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser pagos ou parcelados em até 30 dias contados da homologação da compensação;
Exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuado;
Compensação em ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento;
Ficam mantidas as garantias até a quitação integral da dívida.
SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO
Deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as regras previstas na legislação vigente, em até 30 dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante;
Assegurado a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a dívida;
Incidem juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.
Ainda, ressaltamos que o pedido de compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Contudo, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, exceto os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se à dívida o tratamento regular previsto na legislação vigente.
A operacionalização da compensação instituída pela Lei nº 15.038/2017 será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda. Competindo à Procuradoria-Geral do Estado a atualização do valor do precatório, bem como atestar a legitimidade da requisição ou cedência dos precatórios. Para ler a íntegra da Lei, acesse
Fonte: FIERGS