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22/11
Estado do Rio Grande do Sul publica lei sobre compensação com precatórios
Por meio da Lei nº 15.038, publicada nesta sexta-feira, 17 de novembro de 2017, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul sancionou os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.

Por meio da Lei nº 15.038, publicada nesta sexta-feira, 17 de novembro de 2017, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul sancionou os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.

 

O pleito pela compensação de precatórios com débitos em dívida ativa vem sendo objeto de atuação da FIERGS junto à Assembleia Legislativa, e neste processo registramos êxito na melhoria de condições em relação ao projeto original, tais como o parcelamento da entrada e redução dos honorários devidos nas ações judiciais vinculadas à dívida ativa.

De acordo com o texto legal, os contribuintes poderão compensar até 85% do valor dos débitos inscritos em dívida ativa atualizados, mediante pagamento de 10% da dívida em 03 parcelas, com um ou mais precatórios de sua titularidade ou cedidos por terceiros, conforme segue.

DÉBITO A SER COMPENSADO

 Inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;

 Poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% de seu valor atualizado;

 Não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou sendo, haja a expressa renúncia;

 Não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento;

 Parcelas relativas a parcelamentos anteriores devem estar quitadas até a efetivação da compensação;

 

PRECATÓRIO

 Seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

 Esteja vencido na data do oferecimento à sua compensação;

 Não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;

 Permitida a utilização de mais de um precatório, desde que seu valor individual não alcance o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado;

 Admite-se precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular, comprovada a habilitação nos autos do processo administrativo ou mediante certidão expedida pelo tribunal competente;

 Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor;

 Não serão admitidos precatórios cuja titularidade seja incerta, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal.

 

COMPENSAÇÃO

 Realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado do precatório, entendido como o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;

 Pagamento de 10% do valor atualizado do débito em 03 parcelas, devendo a 1ª parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a 2ª parcela no prazo de 30 dias e a 3ª parcela no prazo de 60 dias, contados do protocolo do pedido de compensação;

 Importa em confissão irretratável do débito;

 Não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 2% independente de arbitramento judicial em percentual superior, incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser pagos ou parcelados em até 30 dias contados da homologação da compensação;

 Exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuado;

 Compensação em ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento;

 Ficam mantidas as garantias até a quitação integral da dívida.

SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO

 Deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as regras previstas na legislação vigente, em até 30 dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante;

 Assegurado a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a dívida;

 Incidem juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.

 

Ainda, ressaltamos que o pedido de compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. Contudo, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, exceto os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se à dívida o tratamento regular previsto na legislação vigente.

A operacionalização da compensação instituída pela Lei nº 15.038/2017 será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda. Competindo à Procuradoria-Geral do Estado a atualização do valor do precatório, bem como atestar a legitimidade da requisição ou cedência dos precatórios. Para ler a íntegra da Lei, acesse

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=64196&hTexto=&Hid_IDNorma=64196

Fonte: FIERGS


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