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03/01
Decreto Regulamenta o Cadastro Florestal e o Licenciamento Ambiental para Silvicultura
O SINDIMADEIRA-RS participa desta regulamentação juntamente com entidades do setor, que resultou na publicação do decreto que regulamenta o Cadastro Florestal e o licenciamento ambiental para os empreendimentos de Silvicultura de Florestas plantadas no RGS.

O SINDIMADEIRA-RS participa desta regulamentação juntamente com entidades do setor, que resultou na publicação do decreto que regulamenta o Cadastro Florestal e o  licenciamento ambiental para os empreendimentos de Silvicultura de Florestas plantadas no RGS.

DECRETO Nº 53.862, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.

Art. 2º A operação, a execução e a administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, órgão coordenador do planejamento, da implementação e da avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.

Art. 3º O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e da demanda de produtos florestais madeiráveis e não-madeiráveis oriundos de florestas plantadas.

Art. 4º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, manterá o Cadastro Florestal Estadual com os dados estatísticos de produção e de consumo no Estado, declarados pelas pessoas físicas e jurídicas cadastradas.

Art. 5º Compete ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação detalhar as normas do Cadastro Florestal Estadual, estabelecendo as atividades a serem cadastradas, as isenções, a periodicidade, as informações e os documentos a serem apresentados, entre outras definições necessárias para O funcionamento do referido Cadastro.

Parágrafo único. Até que advenha o ato normativo de que trata o “caput” deste artigo permanecem válidos os procedimentos e as normas já emitidos e que tratam do Cadastro Florestal Estadual.

Art. 6º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies exóticas, a certificação do plantio de florestas com espécies nativas, com a emissão do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN, e a autorização de supressão de espécies nativas comprovadamente plantadas serão realizados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 7º Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA - detalhar as normas e os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies exóticas, para o Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN, e para a autorização de supressão de espécies

nativas comprovadamente plantadas, observados os critérios gerais estabelecidos na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Até que advenha o ato normativo de que trata o “caput” deste artigo permanecem válidos os procedimentos e as normas já emitidos que tratam da matéria.

Art. 8º Para a atividade de silvicultura do produtor florestal, o Cadastro Florestal Estadual deverá ser realizado em procedimento unificado com o Licenciamento Ambiental, devendo a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler compartilhar sistemas e informações fornecidas pelo produtor, que

subsidiarão a análise e a emissão dos atos administrativos em cada um dos órgãos, dentro de suas competências.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 38.355, de 1° de abril de 1998, e nº 41.467, de 8 de março de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

Fonte: Sindimadeira-RS/SEAPI-RS


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