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10/01
Corregedoria define exigências para quem pede documento em cartório
A Corregedoria Nacional de Justiça definiu quais dados devem ser exigidos pelos cartórios de alguém que recorre para obter documentos. De acordo com o Provimento n. 61, da Corregedoria, publicado quarta-feira (18/10), a requisição de informação feita ao tabelião deve vir acompanhada do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de outros dados pessoais que já são exigidos da parte que apresenta uma causa à Justiça, conforme o artigo 319.

A Corregedoria Nacional de Justiça definiu quais dados devem ser exigidos pelos cartórios de alguém que recorre para obter documentos. De acordo com o Provimento n. 61, da Corregedoria, publicado quarta-feira (18/10), a requisição de informação feita ao tabelião deve vir acompanhada do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de outros dados pessoais que já são exigidos da parte que apresenta uma causa à Justiça, conforme o artigo 319 do novo Código de Processo Civil (CPC).  

Pelas novas regras, já em vigor, também passa a ser obrigatório incluir na solicitação o nome completo do solicitante do documento, sem abreviaturas, assim como a nacionalidade, estado civil – com indicação de união estável e filiação, quando for o caso. Os interessados deverão ainda comunicar formalmente ao tabelião sua profissão, seu domicílio e residência, além do endereço de correio eletrônico.

Quando os dados não forem informados na requisição, o responsável pelo cartório, o juiz – no caso de uma ação judicial – e as partes deverão cooperar para providenciá-los. Poderão para isso recorrer aos bancos de dados biométricos da Justiça Eleitoral, à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e à Receita Federal. A Justiça e o cartório, no entanto, não poderão negar o objeto da petição inicial ou requerimento, caso seja impossível levantar essas informações ou se essa busca comprometer, por causa do seu custo, o acesso à Justiça ou ao cartório. Clique aqui para ler a íntegra do Provimento n. 61.

De acordo com a Emenda Constitucional n. 45, que criou o CNJ, e com o próprio Regimento Interno do Conselho, cabe ao corregedor nacional de Justiça disciplinar e fiscalizar as atividades dos cartórios do País. 

Fraudes justificam atualização

A atualização da norma foi motivada, segundo a Corregedoria, por um número elevado de denúncias de fraudes que seriam realizadas por meio de documentos obtidos em cartórios com má fé. Cartórios emitiam certidões e outros registros a solicitantes que apresentavam identidades falsas. Em alguns casos, quilombolas e ciganos eram usados, sem saber, como laranjas dos golpistas ao terem seus nomes e dados pessoais envolvidos nas fraudes. Sem poder vincular o pedido de documento à identidade de quem efetivamente fez o pedido do documento, as autoridades não tinham como rastrear os responsáveis pelas fraudes.

Exigências em ações judiciais

As informações serão exigidas nas solicitações a cartórios, mas também nas petições iniciais (cíveis ou criminais) e nos documentos produzidos em outras etapas da tramitação de processos judiciais, como os inquéritos com indiciamento, denúncias formuladas pelo Ministério Público, queixas-crime, pedido contraposto, reconvenção, intervenção no processo como terceiro interessado, mandados de citação, intimação, notificação, prisão, assim como a guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Fiscalização

Quando o processo tramitar em juizado especial – cível, criminal ou da fazenda pública –, os dados pessoais exigidos pelo Provimento da Corregedoria Nacional serão obtidos durante audiência, quando ainda não tiverem sido previamente informados. O novo normativo já entrou em vigor e terá seu cumprimento orientado e fiscalizado pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal. Para ler a íntegra do Provimento acesse:

 http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3370

 

Fonte: CNJ


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