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17/01
Publicada Lei do Parcelamento do Funrural (PRR)
Foi publicada, no último dia 10 de janeiro, a Lei nº 13.606/2018 por conversão da Medida Provisória nº 793/2017, a qual institui o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR para parcelamento de débitos do Funrural. Até o momento, a Lei nº 13.606/2018 foi regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN nº 29/2018, enquanto se aguarda regulamentação por parte da Receita Federal.

Foi publicada, no último dia 10 de janeiro, a Lei nº 13.606/2018 por conversão da Medida Provisória nº 793/2017, a qual institui o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR para parcelamento de débitos do Funrural. Até o momento, a Lei nº 13.606/2018 foi regulamentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN nº 29/2018, enquanto se aguarda regulamentação por parte da Receita Federal.

 

Entre as principais alterações do texto legal em relação à Medida Provisória, citamos:

 Possibilidade de inclusão de débitos de produtores rurais pessoa jurídica, quando antes somente era permitida a adesão para débitos de produtores rurais pessoa física e de adquirentes de produção rural;

 Ampliação dos débitos vencidos para inclusão do programa para 30 de agosto de 2017, quando antes os débitos passíveis de inclusão poderiam ter vencimento somente até 30 de abril de 2017;

 Adequação da parcela de entrada para 2,5% da dívida em duas prestações, quando antes era de 4% em quatro prestações;

 Extinção do desconto de 25% nas multas, encargos legais e honorários;

 Expressa previsão de possibilidade de adesão por cooperativas;

 Extinção da modalidade especial para débitos de adquirentes de produção rural até R$ 15 milhões;

 Na adesão de adquirentes de produção rural, instituição de vinculação das parcelas a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que antes não existia.

 

 

1) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO PRR

a) Contribuintes que poderão aderir ao parcelamento

 Poderão aderir ao PRR produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural responsáveis pela retenção da contribuição, na forma da Lei nº 8.212/91, e produtores rurais pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 8.870/94.

 Não podem ser objeto do PRR tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

 

b) Valores que poderão integrar o PRR

 Débitos das contribuições de que tratam os arts. 25 da Lei nº 8.212/91 (contribuições do produtor rural pessoa física) e da Lei nº 8.870/94 (contribuições do produtor rural pessoa jurídica), vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta lei, desde que o requerimento se dê no prazo da adesão.

 

c) Forma de adesão

 A adesão ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado.

 

d) Implicações

 A adesão ao PRR implica:

 

o A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor PRR.

 

 Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, além de protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

 Somente será possível a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo e judicial se o objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

 

 A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até trinta dias após o prazo final de adesão.

 

o A aceitação plena e irretratável de todas as condições do Programa.

o O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e dos adquirentes de produção rural de que tratam os arts. 25 da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.870/94, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

 

o A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002.

 

o O cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

 

o A manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

 

o Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados no PRR serão automaticamente transformados em pagamento em definitivo ou convertidos em renda da União.

 

e) Modalidades – Formas de pagamento e parcelas

 Para os débitos do produtor rural pessoa física e produtor rural pessoa jurídica, a modalidade de pagamento se dá:

 pelo pagamento de entrada de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem quaisquer reduções, em até duas parcelas iguais e sucessivas; e

 pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir da segunda parcela, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00.

 Para os débitos do adquirente de produção rural, a modalidade de pagamento se dá:

 pelo pagamento de entrada de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada sem quaisquer reduções, em até duas parcelas iguais e sucessivas; e

 pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de segunda parcela, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00.

o Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada no parcelamento devido a partir de janeiro de 2018 poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma do reparcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002.

 

o A Medida Provisória ainda permite expressamente a migração para o PRR de débitos do PRR da Medida Provisória 793/2017, do PRT (MP 766/17), do PERT (MP 783/17), do REFIS ( Lei nº 9.964/00) e do PAES (Lei nº 10.684/03).

 

f) Hipóteses de Exclusão

 A exclusão do PRR implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada. São causas de exclusão do PRR:

 

 Não quitação integral das entradas.

 

 A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.

 

 A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.

 

 Deixar de cumprir com o pagamento dos débitos tributários vencidos após 30 de agosto de 2017, ou relativos ao FGTS, por três parcelas consecutivas ou seis alternadas.

 

o Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica a falta de pagamento referida nas três últimas hipóteses, desde que ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6o da Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

2) REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO FUNRURAL

A Lei nº 13.606/2018 manteve a alteração prevista na Medida Provisória 793/2017 relativa ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212/91, determinando a redução da alíquota da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física de 2% para 1,2% a partir da publicação da lei. Assim, a alíquota “cheia” da contribuição passa de 2,1% para 1,3%, considerando a adição de 0,1% prevista no inciso II do mesmo artigo para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 

Ainda, foram alterados os arts. 25 das Leis nº 8.212/91 e nº 88.70/94 para permitir que o produtor rural pessoa física ou jurídica possa contribuir na forma especial prevista no caput daqueles artigos ou na forma geral dos arts. 22 daquelas leis, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. Para ler o teor da Lei, acesse:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13606.htm

Fonte: FIERGS


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