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25/04
TST considera tolerável atraso de três minutos à audiência
O TST (2ª Turma) determinou o retorno ao primeiro grau de um processo no qual foi aplicada a pena de revelia à empresa de comércio de combustível, lubrificantes e peças de Pernambuco devido ao atraso de três minutos de seu preposto à audiência inaugural.

O TST (2ª Turma) determinou o retorno ao primeiro grau de um processo no qual foi aplicada a pena de revelia à empresa de comércio de combustível, lubrificantes e peças de Pernambuco devido ao atraso de três minutos de seu preposto à audiência inaugural. A decisão baseou-se nos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade e leva em conta que não houve qualquer prejuízo ao andamento do processo.

Uma atendente do posto de gasolina ingressou com reclamação trabalhista e na audiência inaugural, o magistrado constatou a ausência do preposto legal da empresa e três minutos depois, decretou a revelia e a confissão ficta julgando procedentes, em parte, os pedidos da empregada. O TRT da 6ª Região manteve a sentença com o fundamento de que não há tempo de tolerância, ainda que de poucos minutos.

No recurso de revista ao TST, o posto reiterou seus argumentos de que o atraso de poucos minutos deve ser tolerado e invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando ainda violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, em observância aos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, considera tolerável o atraso de poucos minutos à audiência, desde que não cause prejuízo às partes. No caso, o acórdão regional não apontou nenhum prejuízo ao regular andamento do processo.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia aplicada, decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que seja observado o contraditório e a ampla defesa, com prosseguimento da instrução do processo e posterior resolução do feito.

Fonte: SECOM TST


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