O município de Lajeado (RS) não terá que indenizar despesas de lavagem de uniforme de um operador de máquina pesada. A 3ª Turma do TST isentou o município da condenação por entender que, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.
O município havia sido condenado pelo TRT RS a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. Apesar de o empregador negar, uma testemunha confirmou a exigência do uso do uniforme, formado por calça, camiseta e jaleco. Para o TRT, se o uso era essencial para a realização das atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.
No recurso ao TST, o município alegou que a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas. Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais.
Salientou que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização. Foi o resultado do debate da Turma.
Fonte: Imprensa TST