O Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma) validou o desconto efetuado por empresa de turismo na rescisão contratual de um supervisor de faturamento, relativo ao aviso-prévio não cumprido por ele.
O problema decorreu de desentendimento com o presidente da empresa e com duas colegas, sem formalização da dispensa. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa.
Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão. O Tribunal Regional do Trabalho (10ª Região DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
A empresa de turismo recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi unânime.
Fonte: Imprensa TST