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24/10
FIERGS emite comunicado sobre a contratação de frete
Este Comunicado Técnico tem como objetivo melhor orientar as indústrias gaúchas na contratação de transporte rodoviário de cargas. Assim, listamos abaixo alguns pontos de atenção que as empresas devem observar antes de embarcar as mercadorias.

Este Comunicado Técnico tem como objetivo melhor orientar as indústrias gaúchas na contratação de transporte rodoviário de cargas. Assim, listamos abaixo alguns pontos de atenção que as empresas devem observar antes de embarcar as mercadorias.

1 – TABELA DE FRETE (PISO MÍNIMO)

A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e estabeleceu que a ANTT publique norma com os pisos mínimos, conforme o quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas (geral, granel, neogranel, frigorificada e perigosa). As tabelas foram atualizadas pela Resolução ANTT nº 5.827/2018.

A quem se aplica?

Para operações de transporte rodoviário de carga lotação, assim considerados aqueles que ocupam a totalidade da capacidade de carga do veículo.

É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma da Lei.

Penalidades:

 A não aplicação da tabela sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido.

 Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da tabela. Contudo, ainda está pendente de regulamento.

2 – VALE-PEDÁGIO

A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, institui o vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de cargas:

 Na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight) deverá ser alcançado ao transportador no ato do embarque;

 Na modalidade FOB (Free on Board), a responsabilidade pelo vale-pedágio é do adquirente.

É VEDADO ao embarcador incluir o valor do vale-pedágio no preço do frete.

A Lei nº 10.561/2002, proíbe as empresas de alcançar o montante equivalente ao pedágio em espécie, referindo a existência de modelo e formas próprias.

A quem se aplica?

 Contratante do serviço de transporte rodoviário de carga mesmo que não seja o proprietário originário da carga; e

 Empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Quando se tratar de transporte não exclusivo (carga fracionada), não haverá a necessidade de antecipação do vale-pedágio, podendo este ser destacado e pago juntamente com o valor do frete (art. 4º da Resolução ANTT nº 2.885/2008).

Está dispensado do Vale-Pedágio, o veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga). Quando houver cobrança do custo do retorno, o Vale-Pedágio deve ser pago também.

Penalidades:

 Multa administrativa de R$ 550 a R$ 10.500 por veículo, aplicada pela ANTT, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio;

 O transportador tem o direito de receber a quantia equivalente ao dobro do valor do frete (art. 8º da Lei n.º 10.209/2001).

 

É importante salientar que a fiscalização poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio. Em caso de denuncia, é assegurado o sigilo do denunciante. Ademais, não há previsão na lei quanto à prescrição do direito do transportador de pleitear indenização pelo vale-pedágio não alcançado pelo embarcador. Assim, aplica-se, conforme entendimento dos tribunais, o prazo de 10 anos, previsto no art. 205, do Código Civil.

3 – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

Instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, é uma obrigação acessória de transporte de cargas (bens e mercadorias), de existência unicamente eletrônica, e que congrega todos os documentos fiscais da carga transportada. Os MDF-e emitidos serão reunidos no Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), via física que deve ser impressa e acompanhar a carga no transporte.

A quem se aplica?

 Qualquer pessoa jurídica que emita Nota Fiscal eletrônica e que promova o transporte de carga própria ou de terceiros, seja em veículo próprio, arrendado, ou pela contratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC).

 

Deve sempre ser emitido em transportes interestaduais, mas também pode ser exigido por alguns Estados em transportes intermunicipais. No Rio Grande do Sul, o MDF-e intermunicipal foi instituído pelo art. 108-D, IV, do RICMS a partir de 1º de março de 2017 para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Penalidades:

A legislação do MDF-e não trouxe penalidades específicas para a sua não emissão. No entanto, de uma forma geral, vislumbra-se a incidência da Lei nº 6.537/1973, que no Estado do Rio Grande do Sul é a encarregada de aplicar multas por descumprimento de obrigação acessória de ICMS.

Há dois cenários que devem ser vislumbrados no caso de contribuinte emitente de NF-e que seja responsável pela emissão de MDF-e no transporte de carga for autuado:

a) Transporte sem MDF-e: no momento da fiscalização, não se verificar traço de que esteja havendo algum tipo de lesão ao erário, ou se esteja deixando de pagar algum valor do ICMS. Ex: transporte exclusivo de mercadorias destinadas ao adquirente, em veículo próprio, com regular emissão de NF-e para tais mercadorias, mas sem emissão de MDF-e.

Neste caso, a multa incidente é de 10% sobre o valor da mercadoria, não inferior a 5 UPF (e não inferior a 30 UPF no caso de prestadora de serviço de transporte), relativa ao transporte de mercadoria sem emissão de documento fiscal de transporte (art. 11, II, “c”, da Lei nº 6.537/1973).

b) Transporte com MDF-e inidôneo: no momento da fiscalização, for constatada divergência de informações entre os documentos fiscais e a mercadoria transportada. Ex: transporte de mercadorias ao adquirente, com regular emissão de NF-e e MDF-e, e inclusão no percurso do transporte de insumos com NF-e, mas sem emissão de MDF-e. Logo, o MDF-e emitido não abarcará todas as mercadorias, o que pode gerar uma suspeita que a nota fiscal que não conste no manifesto possa ser reaproveitada.

Neste caso, não há somente um descumprimento na emissão da obrigação acessória, mas também uma divergência entre o montante de mercadorias transportadas e o de mercadorias registradas no MDF-e, já que, como exposto no exemplo, os insumos carregados no percurso não tinham MDF-e emitido, mas as mercadorias carregadas desde a origem, sim. Desta forma, o MDF-e e as notas fiscais serão considerados documentos inidôneos por divergência de quantidade, o que incide multa material, com novo lançamento de ICMS (art. 5º, da Lei Estadual nº 8.820/1989) adicionado de multa de 120% do valor da mercadoria (arts. 8º, I, “d”, e 9º, III, da Lei nº 6.537/1973).

Ademais, é importante ressaltar que, assim como qualquer lançamento tributário, o Fisco Estadual está autorizado a revisar os documentos fiscais e a lançar os valores de multa dentro do prazo decadencial de cinco anos do fato gerador, o que pode gerar cobranças retroativas aos contribuintes.

 

Fonte: FIERGS


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