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10/04
Estado renova isenção de ICMS para o frete interestadual
Por meio do Decreto nº 54.564, publicado na Edição Extra do DOE de 04 de abril de 2019, foi dada nova redação ao inciso IX do art. 10, Título II do Livro I do RICMS, para conceder, novamente, isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

Por meio do Decreto nº 54.564, publicado na Edição Extra do DOE de  04 de abril de 2019, foi dada nova redação ao inciso IX do art. 10, Título II do Livro I do RICMS, para conceder, novamente, isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

A alteração tem fundamento no Convênio ICMS 19/19, aprovado pelo Confaz em 13/03/2019, e permite a isenção até 30 de setembro de 2019. Com base na Lei Complementar nº 160/2017, que determina que todos os incentivos fiscais de ICMS tenham aprovação unânime no CONFAZ, o Rio Grande do Sul já havia ajustado o RICMS para manter, desde 1º de janeiro até 30 de setembro de 2019, somente a isenção que tinha aprovação no CONFAZ - para o transporte intermunicipal de cargas, com base no Convênio 04/2004, com prazo de fruição concedido pelo Convênio 49/2017.

A partir de 1º de abril de 2019 até 30 de setembro de 2019, portanto, a isenção vale para ambos os tipos de transportes, intermunicipal e interestadual. Não tendo havido isenção interestadual no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019, portanto, o Decreto também prevê a convalidação das prestações de serviços ocorridas neste período, vedando, no entanto, a restituição ou a compensação de valores já pagos ou compensados. A FIERGS atuou juntamente à Secretaria da Fazenda Estadual para a renovação do incentivo fiscal para o transporte interestadual de cargas, por meio da publicação de um novo convênio que autorizasse a concessão da isenção de ICMS para o serviço de transporte interestadual. çpoçpçik Alterações no RICMS: ALTERAÇÃO Nº 5037 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos IX e XII, conforme segue: "IX - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE; NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço: a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado; b) em que o tomador do serviço seja: 1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; 2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; 3 - produtor, nas prestações interestaduais; c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI. NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas." Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. Para ler a íntegra do Decreto acesse: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=268403

Fonte: FIERGS


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