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09/10
Regulamentado o Cadastro Florestal Estadual no RGS
A SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL regulamentou através da Instrução Normativa 12/2019, o Cadastro Florestal Estadual de acordo com a Lei nº 14.961/2016 que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto Estadual nº 53.862/2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 e Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2019.

A SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL regulamentou através da Instrução Normativa 12/2019, o Cadastro Florestal Estadual de acordo com a Lei nº 14.961/2016 que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto Estadual nº 53.862/2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 e Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2019.

Considerando a necessidade de definição das categorias e respectivas atividades para fins de registro no Cadastro Florestal Estadual; - Considerando a reestruturação administrativa do Cadastro Florestal Estadual, contemplando a migração dos dados para a plataforma do Sistema de Defesa Agropecuária; RESOLVE:

 Art. 1º - As atividades de produção, consumo e beneficiamento de produtos e subprodutos oriundos de florestas plantadas, a serem cadastradas de acordo com as categorias/atividades, bem como o respectivo banco de dados estatístico, serão disponibilizados no Módulo de Administração Florestal do Sistema de Defesa Agropecuária/SEAPDR.

Art. 2º - Para fins de cumprimento ao estabelecido pelo Art. 1º, as categorias/ atividades a serem cadastradas são aquelas constantes ao Anexo 1 da presente Instrução Normativa. Parágrafo único – De acordo com a conveniência administrativa, visando adequações pontuais, as categorias/atividades poderão ser alteradas, mediante inclusão ou exclusão no Cadastro Florestal Estadual.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Anexo 1:

I – Categoria de transformação florestal de 1º estágio, as seguintes atividades: a) Serraria ou Indústria de madeira serrada b) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos c) Indústria de celulose d) Indústria de pellets e) Empresa produtora de carvão vegetal f) Indústria de cavaco g) Indústria de preservação da madeira h) Indústria de estrutura e artefatos de madeira i) Outras previstas em novos regramentos.

II – Categoria de transformação florestal de 2º estágio, as seguintes atividades: a) Indústria de artefatos e utensílios de madeira b) Indústria de móveis e estofados c) Indústria de briquetes d) Indústria de paletes e) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos f) Indústria de estruturas de madeira g) Indústria de palitos de madeira h) Indústria de utensílios com partes de madeira i) Indústria de carrocerias e reboques j) Indústria de esquadrias k) Indústria de embalagens de madeira l) Indústria de preservação de madeira beneficiada m) Indústria de pellets (uso de madeira processada ou resíduos de madeira) n) Outras previstas em novos regramentos.

 III – Categoria da Indústria de transformação florestal não madeireira, as seguintes atividades: a) Beneficiamento de resina de pinus b) Indústria de tanino de acácia-negra c) Indústria de papel e papelão d) Indústria de palmito de espécies florestais exóticas cultivadas e) Indústria de processamento de erva-mate f) Outras previstas em novos regramentos.

IV – Categoria Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos: a. Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos, com definição da respectiva atividade econômica principal.

 V – Categoria Embalador de carvão vegetal – pessoa jurídica: a) Embalador de carvão vegetal com embalagens registradas.

VI – Categoria Produtor de carvão vegetal (sem embalagens registradas): a) Produtor de carvão vegetal pessoa física.

 VII – Categoria Picador de madeira para cavacos móvel: a) Picador de madeira para cavacos móvel.

VIII – Serraria móvel: a) Serraria móvel.

IX – Categoria Consumidor de madeira para construção civil: a) Consumidor de madeira para construção civil.

X – Categoria Exportador de madeira em toras e toretes: a) Exportador de madeira em toras e toretes.

Fonte: Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural/RS


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