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27/11
Circulação de veículos de carga na rota do sol no período veraneio
O DAER-RS publicou duas decisões normativas de nºs 126 e 127 que tratam da restrição de veículos de cargas no período de veraneio na Rota do Sol, abaixo a íntegra das decisões.

O DAER-RS publicou duas decisões normativas de nºs 126 e 127 que tratam da restrição de veículos de cargas no período de veraneio na Rota do Sol, abaixo a íntegra das decisões:

DECISÃO NORMATIVA Nº 126/2019 Aprovada pela Resolução nº 10.289, de 12 de novembro de 2019, do Conselho de Administração do DAER e homologada pela Resolução nº 9.205, de 19 de novembro de 2019, do Conselho Rodoviário do DAER. Dispõe sobre a restrição de circulação de veículos de carga e/ou veículos de transporte coletivo de passageiros com PBTC acima de 23 toneladas nas RSC453 e ERS-486, trecho Caxias do Sul – Terra de Areia (ROTA DO SOL), no período do veraneio O Conselho de Administração do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER/RS, considerando as atribuições contidas no Art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e ser integrante do Sistema Nacional de Trânsito nas rodovias sob sua jurisidição; considerando a solicitação do Comando Rodoviário da Brigada Militar efetuada no processo nº 31.847- 0435/09-9 de redução do nível de serviço mediante restrição de trânsito de veículos nos meses do verão permanecer vigente; considerando os volumes de tráfego estarem muito superiores nestas rodovias aos que ocorriam quando da restrição anterior; considerando que o DAER tem o dever, por sua competência e responsabilidade, de garantir a segurança e a trafegabilidade dos usuários nas rodovias estaduais, além de ser a autoridade de trânsito e transporte, sendo o órgão executivo rodoviário do Estado do Porto Alegre, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 Diário Oficial 119 Rio Grande do Sul a quem compete decidir e normatizar as determinações técnicas e considerando o disposto no processo administrativo 19/0435-0041985-7, DECIDE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS 1. Esta Normativa regulamenta o trânsito de veículos de carga e/ou de transporte coletivo de passageiros ao longo dos trechos da RSC-453 (do km 141,53 ao km 255,77) e ERS-486 (do km 0,00 ao km 38,66) no período definido como alta temporada, entre o entroncamento com a ERS-122, em Caxias do Sul, e o entroncamento com a BRS-101, em Terra de Areia, rodovia também denominada por ROTA DO SOL, numa extensão total de 152,90 km. §1º Os subtrechos que contemplam esta normativa são os relacionados a seguir, de acordo com o Sistema rodoviário Estadual – SRE: CÓDIGO SRE TRECHO KM INICIAL KM FINAL EXT. (KM) 453RSC0230 ENTR. ERS-122(B) (CAXIAS DO SUL) - ENTR. BRS-116 (P/ SÃO MARCOS) 141,53 147,89 6,36 453RSC0250 ENTR. BRS-116 (P/ SÃO MARCOS) - EBERLE 147,89 148,39 0,50 453RSC0290 EBERLE - ENTR. ERS-476 (LAJEADO GRANDE) 148,39 200,81 52,42 453RSC0310 ENTR. ERS-476 (LAJEADO GRANDE) - ENTR. ERS-110 (VÁRZEA DO CEDRO) 200,81 223,30 22,49 453RSC0330 ENTR. ERS-110 (VÁRZEA DO CEDRO) - ENTR. ERS-020(A) (P/ TAINHAS) 223,30 240,26 16,96 453RSC0350 ENTR. ERS-020(A) (P/ TAINHAS) - ENTR. ERS-020(B) (P/ CAMBARÁ DO SUL) 240,26 242,17 1,91 453RSC0370 ENTR. ERS-020(B) (P/ CAMBARÁ DO SUL) - ENTR. ERS-486 (ARATINGA) 242,17 255,77 13,60 486ERS0010 ENTR. RSC-453 (ARATINGA) - ENTR. ERS-417 (ITATI) 0,00 27,22 27,22 486ERS0030 ENTR. ERS-417 (ITATI) - ENTR. BRS-101 (TERRA DE AREIA) 27,22 38,66 11,44 §2º Entende-se por período definido como alta temporada o período entre os dias 01º de dezembro e 31 de março. §3º para os segmentos 453RSC00370, 486ERS0010 e 486ERS0030 devem ser observadas também as condicionantes impostas em normativa específica (DN DAER nº 127/2019 ou a que venha a substituí-la), prevalecendo o maior intervalo restrito. CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO 2. Fica proibida a circulação de todo o veículo ou composição veicular com peso bruto total combinado – PBTC ou peso bruto total – PBT acima de 23 toneladas nos trechos e período indicados no Art. 1° nos seguintes horários e dias: I - entre as 14:00h e as 22:00h nas sextas-feiras, domingos e vésperas de feriados. II - entre as 07:00h e as 12:00h nos sábados e feriados. 1. Excetuam-se desta proibição os veículos ou composições veiculares que sejam prestadores de serviços públicos para distribuição de energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo, telefonia ou destinados ao abastecimento dos postos de combustíveis (gasolina, óleo diesel, álcool e GNV/GLP) e desde que estejam comprovadamente em serviço e atendam a estabelecimentos instalados junto à rodovia ou nas proximidades desta, sem que haja a possibilidade de outro trajeto e estejam enquadrados dentre os que possuem permissão para trânsito nesta rodovia nos demais meses do ano. 2. Excetuam-se desta proibição os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros de linhas cujo trajeto pelas rodovias RSC-453 e ERS-486 (trecho Caxias do Sul – Terra de Areia) tenha sido aprovado e homologado pelo Conselho de Tráfego do DAER-RS. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 3. Anão observância dos preceitos desta Decisão Normativa sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização será efetuada pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar e/ou pelas equipes de Fiscalização do DAER. 4. Será de competência das Superintendências Regionais responsáveis pelo segmento indicado no Art. 1º, a implantação e manutenção da respectiva sinalização rodoviária, obrigatória para fins de aplicabilidade do estabelecido nesta Decisão. 5. Os casos não previstos nesta Decisão serão analisados e deliberados pela Superintendência de Transporte de Cargas – STC/DAER, com anuência do Diretor de Operação Rodoviária do DAER. 6. Esta Decisão Normativa entra em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação.

DECISÃO NORMATIVA Nº 127/ 2019 Aprovada pela Resolução nº 10.290, de 12 de novembro de 2019, do Conselho de Administração do DAER e homologada pela Resolução nº 9.206, de 19 de novembro de 2019, do Conselho Rodoviário do DAER. Dispõe sobre a circulação de veículos de carga e/ou veículos de transporte coletivo de passageiros na RSC-453 (453RSC0370) e ERS-486 (486ERS0010 e 486ERS0030) – ROTA DO SOL (entre os municípios de São Francisco de Paula, Aratinga e Terra de Areia) O Conselho de Administração do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER/RS, considerando a implantação do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Plano de Ação de Emergência (PAE), onde prevê ações preventivas e de emergência para casos de acidentes com veículos transportando produtos perigosos; considerando tratar-se de rodovia estadual inserida em área sensível ambientalmente (Reserva da Biosfera da Mata Atlântica) com unidades de conservação instituídas; considerando o Termo de Compromisso 01/2013, firmado com o IBAMA e a Licença de Operação Nº1280/2014 e suas condicionantes; considerando tratar-se de rodovia situada em meia encosta, próxima a recursos hídricos e nascentes, com relevo típico de região ondulada/montanhosa, sinuosa pela presença de curvas horizontais de raios reduzidos e rampas acentuadas, com restrições geométricas para o trânsito de veículos de carga de maior porte; considerando que o DAER tem o dever, por sua competência e responsabilidade, de garantir a segurança e a trafegabilidade dos usuários nas rodovias estaduais, além de ser a autoridade de trânsito e transporte e o órgão executivo rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul a quem compete decidir e normatizar as determinações técnicas; considerando o disposto no processo administrativo 19/0435-0021400-7, DECIDE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS 1. Esta Normativa regulamenta o trânsito de veículos de carga e/ou de transporte coletivo de passageiros ao longo dos subtrechos RSC-453 (código SRE 453RSC0370), do ENTR. ERS-020(B) (P/ CAMBARÁ DO SUL) ao ENTR. ERS-486 (ARATINGA), km 242,17 ao km 255,77, e ERS-486 (código SRE 486ERS0010 e 486ERS0030), do ENTR. RSC-453 (ARATINGA) ao ENTR. BRS-101 (TERRA DE AREIA) km 0,00 ao km 38,66, rodovia também denominada por ROTA DO SOL, segmento que cruza parte dos municípios de Cambará/São Francisco de Paula, Itati e Terra de Areia, numa extensão total de 52,26 km. 2. Fica proibida a circulação de todo o veículo ou composição veicular que esteja transportando produtos perigosos e que não esteja enquadrado nas condicionantes estabelecidas nesta normativa para o segmento indicado no Art. 1º. 1. São considerados produtos perigosos aqueles que têm origem biológica, química ou radiológica em sua composição e que representam algum risco aos seres vivos ou ao meio ambiente e que estejam relacionados na classificação da Organização das Nações Unidas (ONU) como Produto Perigoso (Resolução ANTT Nº 5.232/2016). 2. Excetuam-se desta proibição os veículos ou composições veiculares que circulem, exclusivamente, para abastecimento de postos de combustíveis e/ou estabelecimentos comerciais/industriais que sejam lindeiros ao longo do trecho mencionado no Art. 1º e desde que atendam ao disposto no art.3º, devendo para circular portar comprovação de origem e destino da carga transportada (nota fiscal ou cópia, manifesto de carga) enquanto transitando no trecho restrito. 3. Para a realização do respectivo transporte e no horário estabelecido no Art. 6º todo o veículo ou composição veicular que esteja transportando produtos perigosos e que esteja enquadrado no disposto no §2º deste artigo, somente poderá trafegar no trecho indicado mediante o porte de licenciamento ambiental vigente, emitido pelo órgão competente. 3. Fica proibida a circulação de veículo ou composição veicular de cargas com comprimento superior à 19,80m, acima de 7 (sete) eixos e peso bruto total combinado – PBTC superior à 57 (cinquenta e sete) toneladas, e que não esteja enquadrado nas condicionantes estabelecidas nesta normativa para o segmento indicado no Art. 1º. Porto Alegre, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 Diário Oficial 121 CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO 4. Terão livre circulação nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano no trecho mencionado no Art. 1º, desde que respeitado o disposto no Art. 2°, os veículos de comprimento até 15,00m (quinze metros), até 3 (três) eixos e até 23 (vinte) toneladas de Peso Bruto Total Combinado– PBTC. 1. Poderão circular também conforme estabelecido no caput os prestadores de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo e telefonia que estejam em atendimento aos municípios lindeiros à rodovia, devendo obrigatoriamente portar comprovação de origem e destino da carga transportada; 2. Poderão circular também nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano no trecho mencionado no Art.1º os veículos de transporte coletivo de passageiros cujo trajeto tenha sido aprovado e homologado pelo Conselho de Tráfego do DAER ou que estejam devidamente registrados e licenciados para este fim junto à Superintendência de Fretamento e Turismo do DAER. 5. Acirculação dos veículos de carga com Peso Bruto Total Combinado– PBTC acima de 23 (vinte) toneladas até 57 (cinquenta e sete) toneladas com comprimento de 14,00m até 19,80m, com no máximo 7 (sete) eixos, obedecerá às seguintes condições: I - No período compreendido entre 1º de abril e 30 de novembro, definido como baixa temporada, os veículos referidos no caput terão livre circulação entre as segundas-feiras, a partir das 10:00 (dez horas), até sextas-feiras, às 12:00 (doze horas) ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários. II - No período compreendido entre 1º de dezembro e 31 de março, definido como alta temporada, os veículos referidos no caput terão livre circulação entre as segundas-feiras, a partir das 12:00 (doze horas), até sextas-feiras, às 14:00 (quatorze horas) e, somente, no período do amanhecer ao pôr-do-sol nesses dias, ficando expressamente proibido o tráfego em outros horários. III - Fica vedado o tráfego dos veículos previstos no caput, nas seguintes datas festivas e horários: a) No Carnaval, entre 0:00h de sexta-feira até às 10:00h de Quarta-feira de Cinzas; b) Na Semana Santa, a partir da 0:00h de quinta-feira até as 10:00h de segunda-feira; c) Ano-Novo (1º/1), Feriado de Tiradentes (21/4), Dia do Trabalho (1º/5), Corpus Christi, Independência (7/9), Revolução Farroupilha (20/09), N. Sra. Aparecida (12/10), Finados (2/11), Proclamação da República (15/11) e Natal (25/12), nas 24h da respectiva data festiva; 6. A circulação dos veículos de carga transportando produtos perigosos que estejam enquadrados no disposto no Art.2º, §2º, somente poderão circular no horário entre as 10:00h (dez horas) e as 15:00h (quinze horas), de segundas-feiras a quintasfeiras. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 7. Anão observância dos preceitos desta Decisão Normativa sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização será efetuada pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar e/ou pelas equipes de Fiscalização do DAER. 8. Será de competência das Superintendências Regionais responsáveis pelo segmento indicado no Art. 1º, a implantação e manutenção da respectiva sinalização rodoviária, obrigatória para fins de aplicabilidade do estabelecido nesta Decisão. 9. Os casos não previstos nesta Decisão serão analisados e deliberados pela Superintendência de Transporte de Cargas – STC/DAER, com anuência do Diretor de Operação Rodoviária do DAER. 10. Ficam revogadas as Decisões Normativas do DAER DN 72/09, DN 94/15 e DN 107/17. 11. Esta Decisão Normativa entra em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado


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