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04/12
Lei Estadual normatiza doação de gêneros alimentícios
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, publicou no Diário Oficial do Estado de 04.12, a LEI Nº 15.390, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019, Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, publicou no Diário Oficial do Estado de 04.12, a LEI Nº 15.390, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019, Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Ficam permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, “buffets”, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres. Parágrafo único. Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, entende-se por: I - excedentes de alimentos: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo; II - gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e III - Boas Práticas Operacionais e Boas Práticas de Manipulação de Alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena. Parágrafo único. Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

Art. 3ºAdoação instituída por esta Lei dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, como creches, escolas, casas-lares, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.

Art. 4º Em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução. Art. 6º As ações implementadas nos termos desta Lei observarão o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN –, e na Lei nº 12.861, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul – SISANS-RS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Lei nº 11.621, de 14 de maio de 2001. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS


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