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10/06
TST VALIDA ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho TST, em acordão publicado em 22 de maio 2020 RR 596 19 2018 5 06 0015, homologou acordo extrajudicial sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.

Decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 22/05/2020 (RR - 596-19.2018.5.06.0015), homologou acordo extrajudicial sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.

Para a Turma, se não houver ressalvas das partes e se estiverem presentes os requisitos legais (art. 104 do Código Civil) e formais para a validade do ato (arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Modernização Trabalhista), e inexistindo vícios no negócio jurídico (arts. 138 a 166, I a VIII, do Código Civil), o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos pelo órgão judicial, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados. Não cabe ao juiz, portanto, analisar o conteúdo da transação, se é razoável ou proporcional, ou a extensão da quitação, nem tampouco apor ressalvas ou condições não estabelecidas pelas partes.

Ademais, destacou o TST que o acordo homologado judicialmente também alcança pretensões relacionadas a danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II. Dessa forma, eventual interesse do trabalhador a esse respeito deve ser sopesado com seu advogado no ato da celebração do acordo.

Com esses argumentos, o TST concluiu pela validade do acordo extrajudicial, sem ressalvas, e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE), que havia homologado a transação com a ressalva de não estariam incluídos nela “direitos extracontratuais”, nem “possíveis/eventuais direitos ‘do futuro’”, decorrentes de doença ocupacional ainda não manifestada no momento do distrato.

Fonte: CNI


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