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22/07
TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA DURANTE A PANDEMIA PODERÁ SER RECONTRATADO SEM PRESUNÇÃO DE FRAUDE
Publicada a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020 (DOU 14/07/2020), que permite, durante o estado de calamidade pública, a recontratação de trabalhador dispensado sem justa causa com menos de 90 dias da data em que se deu a rescisão.

Publicada a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020 (DOU 14/07/2020), que permite, durante o estado de calamidade pública, a recontratação de trabalhador dispensado sem justa causa com menos de 90 dias da data em que se deu a rescisão, sem que tal readmissão seja considerada fraudulenta, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato de trabalho rescindido. Se houver previsão em negociação coletiva, essa recontratação poderá se dar em termos diferentes do contrato rescindido.

Vale destacar que, em situações usuais, a Portaria nº 384/1992 do antigo Ministério do Trabalho considera fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro do prazo de 90 dias da formalização da rescisão.

Além disso, o art. 452 da CLT impõe um período de quarentena de 6 meses para que o trabalhador com contrato anterior celebrado por prazo determinado, demitido, possa ser recontratado, sob pena de se considerar o novo contrato por prazo indeterminado. Já o art. 453 permite a readmissão de trabalhadores dispensados, com a previsão de que ficam computados, na recontratação, os períodos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, mesmo que não contínuos.

A nova Portaria já está em vigor, e seus efeitos retroagem à 20/03/2020, data em que foi declarado o estado de calamidade pública. Para ler a íntegra da Portaria, acesse:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831

 

Fonte: CNI


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