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26/08
CANDIDATO A VAGA DE MONTADOR DE MÓVEIS NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO TER SIDO CONTRATADO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS).

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho


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