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02/09
PORTARIA N° 19.809/2020 AMPLIA O NÚMERO DE ATIVIDADES AUTORIZADAS A TRABALHAR AOS DOMINGOS E FERIADOS
Foi publicada em 28-08-2020, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 19.809/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que altera o Anexo da Portaria n° 604/2019, ampliando a relação de atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados.

Foi publicada em 28-08-2020, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 19.809/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que altera o Anexo da Portaria n° 604/2019, ampliando a relação de atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados. Assim, além daquelas categorias que já constavam na relação da Portaria n° 604/2019, as empresas das atividades produtivas agora incluídas nessa relação podem se utilizar do trabalho em domingos e em dias feriados, sem necessitar de autorização temporária para esse fim, nem de negociação coletiva. Contudo, é necessário que observem as normas relativas ao trabalho nos referidos dias, tais como os artigos 66 e seguintes da CLT e a Lei n° 605/1949.

Foram incluídos na relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos todos os serviços e atividades essenciais listados no art. 3° do Decreto n° 10.282/2020. Além delas, foram também incluídas no rol daquelas atividades com autorização permanente:

1. Na Indústria · Indústria de alumínio, excluídos os serviços de escritório; · Indústria de beneficiamento de grãos e cereais; · Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios; · Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório; Destaca-se que no Decreto n° 10.282/2020, constam as seguintes atividades industriais, entre outras, as quais também receberam autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados: · Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: - fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e - as respectivas obras de engenharia; · produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; · produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; · atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; · atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; · atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; · atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; · produção, transporte e distribuição de gás natural; · indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; · atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; · atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

2. No Comércio · Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; · Lavanderias e lavanderias hospitalares. 3. Na Agricultura e na Pecuária · Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de grãos e cereais; · Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar. 4. Saúde e Serviços Sociais · Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica. 5. Atividades financeiras e serviços relacionados · Atividades envolvidas no processo de automação bancária; · Teleatendimento e telemarketing; · Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria; · Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais; · Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial; · Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual; · Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

Por fim, a Portaria 19.809/2020 está vigente desde sua publicação (28-08-2020). Abaixo, elaboramos duas tabelas com a relação de indústrias autorizadas para o trabalho aos domingos e feriados (Portaria n° 19.809/2020 e Decreto n° 10.282/2020).

Tabela I - Portaria 19.809/2020:

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. 4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. 7) Confecção de coroas de flores naturais. 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. 14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. 17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório. 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. 19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. 20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. 21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. 22) Indústria do refino do petróleo. 23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. 24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. 25) processamento de hortaliças, legumes e frutas. 26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. 27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; 28) Indústria aeroespacial. 29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais. 30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios. 31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

 

Tabela II - Decreto n° 10.282/2020:

 – Atividades Industriais geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: - o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e - as respectivas obras de engenharia; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; produção, transporte e distribuição de gás natural; indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

Fonte: Contrab/Fiergs


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