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18/11
TST: É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PROCESSO ADMISSIONAL, DESDE QUE JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA ATIVIDADE A SER EXERCIDA
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base na jurisprudência da Corte, decidiu pela legitimidade da exigência de certidão de antecedentes criminais no processo de admissão, quando justificada pela natureza da atividade a ser exercida, a qual envolve a utilização de instrumentos cortantes e de substâncias entorpecentes.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base na jurisprudência da Corte, decidiu pela legitimidade da exigência de certidão de antecedentes criminais no processo de admissão, quando justificada pela natureza da atividade a ser exercida, a qual envolve a utilização de instrumentos cortantes e de substâncias entorpecentes, confirmando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB (AIRR-976-88.2016.5.13.0024, DEJT de 09/10/2020).

O voto do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou o Tema Repetitivo nº 1 da Corte (Dano Moral. Exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais), que fixou o entendimento, entre outros, de que a exigência da certidão negativa feita pelo empregador não é ilegítima quando justificada pela natureza da atividade.

A ementa do julgado expressamente utilizou parte das razões do citado precedente, conforme trecho abaixo parcialmente transcrito:

“A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.

A decisão foi unânime. Cabe recurso.

Fonte: CNI


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