Decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por empregada que, após pedir demissão, pretendia reconhecimento, naquela máxima Corte Trabalhista, do direito à estabilidade provisória no emprego por seu estado gravídico, até então por ela desconhecido. (TST-Ag-RR-11778-73.2016.5.03.0041 DEJT 02.10.2020).
Devido a esse desconhecimento, a empregada, em verdadeira inovação recursal (que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro) também sustentava a nulidade do seu pedido de demissão pela falta de assistência sindical prevista na hipótese apresentada (art. 500, da CLT).
Entretanto, o relator da matéria, Ministro Breno Medeiros, houve por bem em manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT MG), por entender que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, além de, especificamente, ter restado comprovada nos autos a ausência de vícios quanto ao pedido de demissão. Para tanto, consignou: “Oportuno registrar, que é irrelevante para o deslinde da questão o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido de demissão, já que a garantia constitucional de estabilidade gestante provisória, prevista artigo 10, II, “b”, do ADCT, é para a dispensa arbitrária ou sem justa causa”. No caso, houve pedido de demissão e não dispensa pelo empregador.
Outrossim, foi aplicada multa por litigância de má-fé, no particular, pela tentativa de se alterar a verdade dos fatos com o escopo de auferir lucro indevido. Também foi determinada baixa imediata dos autos ao TRT de origem.
Fonte: CNI