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27/01
PORTARIA DEFINE OS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DUPLA VISITA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 396, de 11/01/2021 (DOU 13/01/2021), para dispor sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte (MEs e EPPs).

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 396, de 11/01/2021 (DOU 13/01/2021), para dispor sobre as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte (MEs e EPPs).

Confira os principais pontos neste RT Informa! Entenda O procedimento da fiscalização orientadora (dupla visita) para as MEs e EPPs está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e deu outras providências. É nesse sentido que o art. 55 daquela Lei Complementar dispõe que “a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento”. Ou seja, a fiscalização será orientadora quando se tratar de ME e EPP e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores (art. 627, III, § 3º da CLT, art. 23, III e IV, do Decreto 4.552/02 c/c § 3º do art. 6º da Lei 7.855/89 c/c art. 55, § 1º da Lei Complementar 123/2006). DUPLA VISITA é um critério adotado nas ações fiscalizatórias do trabalho com a finalidade de promover orientações e instruções a respeito das especificidades da legislação trabalhista em determinados casos, como, por exemplo, a edição de legislação recente, primeira fiscalização em estabelecimentos inaugurados recentemente, fiscalizações em MEs, EPPs, infrações às normas de segurança e saúde do trabalhador de grau leve, entre outros, com caráter orientador e pedagógico RT Informa Ano 7 • Número 4 • Janeiro 2021 Novidades Com base na publicação da Portaria editada, estabeleceu-se que o benefício da fiscalização prioritariamente orientadora (dupla visita) para as MEs e EPPs prevista na citada Lei Complementar, não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, assim como nas situações onde houver a ocorrência de infrações relacionadas a: I – atraso no pagamento de salário; II – acidente acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência: a) Significativa (lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias); b) Severa (que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes); ou c) Fatal. III - risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019; e IV - descumprimento de embargo ou interdição. Para ler a íntegra da Portaria, acessar:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-396-de-11-de-janeiro-de-2021-298858915

Fonte: CNI


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