Sindimadeira
Brasil Estados Unidos Espanh
Bem-vindo ao site do Sindimadeira RS
Você está em:
Icone Links

Notícias

10/03
PUBLICADO DECRETO ESTADUAL COM NOVAS MEDIDAS PARA A BANDEIRA PRETA
Foi publicado, em 05-03-2021, o Decreto Estadual nº 55.782 de 2021, instituindo novas medidas que visam a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, em alteração aos Decretos nº 55.240/2020, nº 55.764/2021 e nº 55.771/2021.

Foi publicado, em 05-03-2021, o Decreto Estadual nº 55.782 de 2021, instituindo novas medidas que visam a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, em alteração aos Decretos nº 55.240/2020, nº 55.764/2021 e nº 55.771/2021. No seu artigo 1º, o novo Decreto traz as alterações em relação a dispositivos do Decreto nº 55.240, das quais destacam-se as seguintes previsões: - Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade (exemplo: supermercados, lojas de materiais de construção e outros) deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos não essenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais. - Nos casos de que trata o § 8º, do artigo 24, do Decreto nº 55.240, quando autorizada a comercialização apenas de bens essenciais, os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda. - São considerados produtos essenciais, dentre outros decorrentes do fixado nos §§ 1º, 2º e 6º (conforme anexo ao final do documento) do artigo 24, do Decreto nº 55.240, os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população. Ainda, o novo Decreto prevê sanções àqueles que não respeitarem as medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento ao COVID-19, as quais foram acrescentadas ao Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, por meio dos artigos 48-A e 48-B. Estará sujeito às sanções aquele que: · impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa; · obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; · transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa; · descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa; · descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa; · descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa; · descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos: pena – advertência ou multa – poderá ser aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); · descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa. A pena de multa é classificada em diferentes graus, considerando a capacidade econômica de cada infrator, a gravidade do fato, bem como circunstâncias atenuantes e agravantes: · infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); · infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); · infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O novo Decreto Prevê, ainda, que as multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e que, sem prejuízo da classificação das multas previstas no § 4º (leves, graves e gravíssimas); das circunstâncias atenuantes e agravantes; da gravidade do fato (tendo em vista suas consequências para a saúde pública); e dos antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator. No seu artigo 2º, o novo Decreto altera o caput, do artigo 1º, e o artigo 3º, do Decreto nº 55.764, de 20.2.2021, para: 1 – PRORROGAR ATÉ 5H DO DIA 31 DE MARÇO DE 2021, AS VEDAÇÕES DE ABERTURA PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO de todo e qualquer estabelecimento, DURANTE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 20H E ÀS 5H E DE REALIZAÇÃO DE FESTAS, REUNIÕES OU eventos, formação de filas e aglomeração de pessoas nos recintos ou nas áreas externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, PORTARIAS E ENTRADAS DOS PRÉDIOS E ESTABELECIMENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.2 – INCLUIR no artigo 3º, A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. O artigo 3º do novo Decreto, por sua vez, altera dispositivos do Decreto nº 55.771, PRORROGANDO O PERÍODO DA SUSPENSÃO DA COGESTÃO ATÉ AS VINTE E QUATRO HORAS DO DIA 21 DE MARÇO DE 2021. No inciso I, do referido artigo, DETERMINA “A APLICAÇÃO, COM CARÁTER COGENTE, DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS DEFINIDAS NO ANEXO ÙNICO, REFERENTES À BANDEIRA FINAL PRETA, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, observado o disposto no Decreto em referência, no Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.” Já no inciso III, diz que “fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a redação do Anexo Único do novo Decreto”. Por fim, os artigos 4º e 5º estabelecem que o novo Decreto entra em vigor em 6 de março de 2021, exceto quanto ao disposto no inciso II do art. 1º, (comercialização de itens não essenciais), cuja vigência terá início em 8 de março de 2021, revogando o art. 4º do Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021 (que prorrogava a vigência das medidas sanitárias extraordinárias definidas no Decreto nº 55.764, até as 24 horas do dia 7 de março de 2021), em razão das prorrogações determinadas no novo Decreto. Em relação à indústria, o novo Decreto mantém o teto de operação de 75% (sem exceções). O NOVO DECRETO TRAZ, NO SEU ANEXO ÚNICO, UM NOVO QUADRO DE “MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS – BANDEIRA PRETA”, o qual substitui o anterior.

Assim, CADA INDÚSTRIA, DEVE ATENTAR E FAZER UMA ANÁLISE DETALHADA DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO, EM RELAÇÃO AO SEU SEGMENTO, POIS PODE TER OCORRIDO ALTERAÇÃO (ÕES) EM ALGUM (NS) DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE FUNCIONAMENTO, PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS, PROTOCOLOS VARIÁVEIS E RESTRIÇÕES ADICIONAIS. AS INDÚSTRIAS DEVERÃO FICAR ATENTAS, TAMBÉM, ÀS INFRAÇÕES E SANÇÕES (INCLUSIVE MULTAS) PREVISTAS NO ARTIGO 48-B, QUE TAMBÉM PODEM LHE SER APLICÁVEIS.

Para ler a íntegra do Decreto acesse:

https://www.estado.rs.gov.br/upload/arquivos/doe-2021-03-05-2a-ed.pdf

Fonte: FIERGS


mensagem INFORMATIVO SEMANAL
Rua Ítalo Victor Bersani, 1134 - Caixa Postal: 1334 - Junto à CIC - CEP: 95050-520 - Caxias do Sul - RS
(54) 3228 1744 - 3025 6800 -