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28/04
PORTARIA DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CAT POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril 2021 (DOU 19/04/2021), para dispor sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213/91.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril 2021 (DOU 19/04/2021), para dispor sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213/91. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa e o empregador doméstico são responsáveis pela emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), quando da ocorrência de um acidente ou da verificação de uma doença ocupacional. Para tanto, deverão comunicar o infortúnio, à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte do trabalhador, a comunicação à autoridade competente deve ser feita imediatamente. O empregador que assim não o fizer está sujeito a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato da categoria, deverão receber a cópia fiel da comunicação emitida pelo empregador (conforme dispõe o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91). Na falta de comunicação por parte do empregador, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública podem emitir a CAT. Emissão da CAT exclusivamente eletrônica A nova Portaria nº 4.334/2021 passa a determinar que a CAT será cadastrada exclusivamente por meio eletrônico, de forma que, a partir de sua vigência, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Deverá ser realizada pelo eSocial, quando emitida pelo empregador, inclusive o doméstico, em relação aos seus empregados, ou pelo sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso. RT Informa Ano 7 • Número 9 • Abril 2021 Nesses casos, a emissão deverá ser feita a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT. Enquanto não for obrigatório o envio por meio do eSocial, a CAT deverá ser enviada pelo sítio eletrônico da Previdência Social. Para os demais casos – comunicação pelo próprio acidentado ou seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que prestou o primeiro atendimento ou por qualquer autoridade pública – a formalização deverá ser feita pelo sítio eletrônico da Previdência Social. O cadastramento eletrônico da CAT, pelo eSocial ou pelo sítio da Previdência, corresponde ao cumprimento da obrigação do empregador previsto no art. 22 da Lei nº 8.213/91, acima mencionado. Preenchimento da CAT Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico. O anexo da Portaria (confira abaixo) contém todas as informações que deverão ser prestadas, tais como os dados de identificação (qual o tipo de emitente, qual o tipo de CAT, qual a iniciativa da CAT e qual a fonte de emissão); os dados do emitente; os dados do acidentado; as informações sobre o acidente; e as informações do atestado médico. As orientações para o preenchimento da CAT constarão do Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social. Entrega de cópia da CAT A determinação legal de entrega, pelo empregador, de cópia fiel da CAT ao acidentado ou dependentes e ao sindicato (contida no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91) ocorrerá: (i) no caso de envio da CAT pelo eSocial, pela entrega de formulário com o modelo previsto no anexo da Portaria, com cópia fiel dos dados enviados no eSocial; e (ii) no caso de envio da CAT pelo sítio da Previdência, pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento. Obrigações do INSS Cumpre ao INSS disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021 - data em que entrará em vigor a nova Portaria. Vigência da Portaria A nova Portaria revoga a Portaria nº 5.817/99, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social, e entra em vigor em 8 de junho de 2021. Para ler a íntegra da Portaria, acesse:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705

Fonte: CNI


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