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05/05
CIRCULAR DA CAIXA DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS
A Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 945, de 28 de abril de 2021 (DOU 29.4.2021), para orientar sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 945, de 28 de abril de 2021 (DOU 29.4.2021), para orientar sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, e diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências. Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

A suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, pode ser adotada por todos os empregadores, incluso o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. Para terem o uso da prerrogativa dessa suspensão, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme a seguir: (i) Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência); (ii) Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, na forma das orientações contidas nos itens (i) e (ii) descritos acima, deverá realizá-la, impreterivelmente, até a data limite de 20 de agosto de 2021, para fins de não incidência de multa e encargos devidos, com base na Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. Caso as competências forem declaradas após essa data limite, será incidido sobre elas multas e encargos, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/90. RT Informa Ano 7 • Número 10 • Abril 2021 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Rescisão do contrato de trabalho Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão do recolhimento do FGTS, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, desde que efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. A obrigatoriedade do recolhimento aplica-se, ainda, a eventuais parcelas vincendas do parcelamento do mesmo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.

O parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser realizado em até quatro parcelas, com vencimento até o dia 7 de cada mês, com início previsto para setembro de 2021 e fim para dezembro do mesmo ano. Não será aplicado valor mínimo para a parcela, podendo ser antecipada, caso assim deseje os empregadores. Caso haja descumprimento no pagamento das parcelas, essas estarão sujeitas à multa e encargos (art. 22 da Lei 8.036/90), e seu descumprimento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. Esses certificados, vigentes em 27.04.2021, terão seu prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento. Contratos de Parcelamento de Débitos que possuam parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período de suspensão previsto nesta Circular, não impedem a emissão do CRF, entretanto, estão sujeitos à cobrança de multa e encargos, seguindo disposto do art. 22 da Lei 8.036/90. Os procedimentos operacionais para a realização do recolhimento e parcelamento do FTGS, nas competências citadas nesta Circular, serão detalhadas nos Manuais Operacionais a serem divulgados.

 Esta Circular já está em vigor.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-945-de-28-de-abril-de-2021-316987672

Fonte: Caixa Econômica Federal


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