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06/10
STF JULGARÁ ADPF PROPOSTA PELA CNI CONTRA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
Em 27 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravo para conhecer a Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 422, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Afastou-se, assim, a decisão anterior da Ministra Rosa Weber (relatora), que julgava inviável (incabível) a ADPF.

Em 27 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a agravo para conhecer a Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 422, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Afastou-se, assim, a decisão anterior da Ministra Rosa Weber (relatora), que julgava inviável (incabível) a ADPF.

Dessa forma, o Pleno do STF analisará o mérito da Arguição, que questiona a exigência do artigo 60 da CLT de autorização prévia do Poder Público para prorrogação de jornada em atividade insalubre, independentemente de acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre isso. A data desse julgamento ainda será designada.

Entenda mais

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 60, dispõe que em atividades insalubres qualquer prorrogação de jornada só pode ser acordada mediante prévia licença da autoridade competente.

Sobre o tema, em 1996 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência, na forma da Súmula 349, afirmando que a validade de instrumentos coletivos de trabalho sobre a prorrogação de jornada em atividade insalubre não dependeria de autorização prévia do poder público.

Em 2011, no entanto, o TST cancelou a referida Súmula. Diante disso, diversas cláusulas coletivas de trabalho sobre a matéria, que foram firmadas, respeitadas e cumpridas até 2011, passaram a ficar mais sujeitas a invalidações pelas cortes trabalhistas do país, inclusive o TST.  

Diante desse quadro, a CNI apresentou a ADPF 422 no STF. Em suma, a Confederação demonstrou na petição inicial (disponível aqui) que:

- indústrias e sindicatos regularmente celebravam acordos e convenções coletivas para compensação de jornadas em atividades insalubres. Em muitos casos, as jornadas eram prorrogadas em alguns dias, para compensar com inexistência de labor em outro dia (geralmente sábado), respeitando a previsão constitucional de 44 horas semanais de trabalho e o interesse dos empregados e das empresas de jornadas diárias de segunda a sexta-feira;

- a autorização prévia da autoridade pública deixou de ser exigida por pelo menos 15 anos (de 1996 até 2011, enquanto a Súmula 349 do TST vigeu), não havendo motivo para o retorno da exigência;

- o artigo 60 da CLT estaria em desacordo com os artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III, da Constituição, que reconhece a autonomia privada dos sindicatos e a validade das negociações coletivas. Por isso, a exigência da autorização afrontaria a Constituição, porque condicionaria a validade de instrumentos à vontade do Estado, inibindo a atuação e representação negocial dos sindicatos.

No último mês de junho, a então Relatora Ministra Rosa Weber, em decisão individual (monocrática), julgou incabível a ADPF, considerando que inexistiria dissenso judicial sobre a aplicação do artigo 60 da CLT (decisão disponível aqui).

A CNI interpôs, então, agravo regimental, defendendo o cabimento da arguição. Este recurso foi provido em 27 de setembro, pelo Plenário Virtual do STF, por maioria, com base no voto do Ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o Ministro, a análise da ADPF é possível porque a arguição discute a inadequação de uma lei anterior a 1988 (no caso, o artigo 60 da CLT) à Constituição, atendendo, assim, a requisito da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999).

Acompanharam o Ministro Barroso os Ministros Carmén Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que consideravam incabível a ADPF 422.

Fonte: CNI


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