Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o pagamento de indenização por dano moral a empregada submetida a revista visual de bolsas e sacolas realizada em seus pertences na entrada e na saída do local de trabalho (RR-1115-38.2016.5.05.0032, DEJT de 21/05/2021).
Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que havia condenado empresa a pagar indenização, por considerar que a revista de pertences dos empregados na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o trabalhador a constrangimento e situação vexatória.
Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a revista era feita de forma moderada ("bens e pertences"), dentro do poder fiscalizatório da empresa, não se tratando, portanto, de revista íntima. Completou o relator que, para que fosse tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse algum excesso, onde a acusação deveria vir “acompanhada de outros atos” que evidenciassem “o propósito de causar dano”, o que poderia representar “uma quase tortura para o trabalhador”, o que não ficou demonstrado no caso. Asseverou, ainda, que, com a submissão de todos os empregados ao mesmo procedimento de revista, não se pode presumir que a empresa desconfia que há prática de atos ilícitos. Assim, concluiu pela inexistência de ilicitude e de dano.
Fonte: CNI