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03/11
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS – MADEIRA SERRADA
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul prorrogou através do Decreto nº 56.116, de 30.09.2021, o Crédito Presumido de ICMS de Madeira Serrada, QUE FINDAVA EM 31.12.2021, POR TEMPO INDERMINADO, A PARTIR DE 01.01.2022.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul prorrogou através do Decreto nº 56.116, de 30.09.2021, o Crédito Presumido de ICMS de Madeira Serrada, QUE FINDAVA EM 31.12.2021, POR TEMPO INDERMINADO, A PARTIR DE 01.01.2022, conforme redação abaixo:

No inciso XXXVII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e à alínea "b", conforme segue:  

4% (quatro por cento), a partir de 1° de outubro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22

Para ler a íntegra do Decreto acesse:

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72066&hTexto=&Hid_IDNorma=72066

NOTA:

Aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual acima indicado sobre o valor da operação.

Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado. 

Fonte: SINDIMADEIRA-RS


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