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05/01
LEI APROVANDO NOVOS VALORES DO PISO REGIONAL É SANCIONADA
Foi publicada em 23-12-2021, no Diário Oficial do Estado, a Lei n° 15.768/2021, que atualiza os valores do piso salarial regional em 5,53%, com retroatividade a contar de 1º outubro de 2021.

Foi publicada em 23-12-2021, no Diário Oficial do Estado, a Lei n° 15.768/2021, que atualiza os valores do piso salarial regional em 5,53%, com retroatividade a contar de 1º outubro de 2021.

 Abaixo os valores de cada faixa salarial:

➢ R$ 1.305,56 para os seguintes trabalhadores: • Na agricultura e na pecuária; • Nas indústrias extrativas; • Em empresas de capturação do pescado (pesqueira); • Empregados domésticos; • Em turismo e hospitalidade; • Nas indústrias da construção civil; • Nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; • Em estabelecimentos hípicos; • Empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e • Empregados em garagens e estacionamentos;

➢ R$ 1.335,61 para os seguintes trabalhadores: • Nas indústrias do vestuário e do calçado; • Nas indústrias de fiação e de tecelagem; • Nas indústrias de artefatos de couro; • Nas indústrias do papel, papelão e cortiça; • Em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; • Empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; • Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; • Empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; • Nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e • Empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

➢ R$ 1.365,91 para os seguintes trabalhadores: • Nas indústrias do mobiliário; • Nas indústrias químicas e farmacêuticas; • Nas indústrias cinematográficas; • Nas indústrias da alimentação; • Empregados no comércio em geral; • Empregados de agentes autônomos do comércio; • Empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; • Movimentadores de mercadorias em geral; • No comércio armazenador; e • Auxiliares de administração de armazéns gerais.

 ➢ R$ 1.419,86 para os seguintes trabalhadores: • Nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; • Nas indústrias gráficas; • Nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; • Nas indústrias de artefatos de borracha; • Em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; • Em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; • Nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; • Auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); • Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; • Marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; • Vigilantes; e • Marítimos do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

➢ R$ 1.654,50 para os seguintes trabalhadores: • Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Para ler a íntegra da Lei, acesse: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=659713

Fonte: Fiergs/Contrab


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