GOVERNO EDITA VETOS À LEI GERAL DE LICENCIAMENTO, JUNTO À MEDIDA PROVISÓRIA E PROJETO DE LEI
O Governo editou no dia de hoje os vetos ao PL 2159/21, Pauta Mínima da Agenda Legislativa da Indústria, 2025, transformado na Lei nº 15.190 de 2025, em conjunto com a Medida Provisória nº 1.308/25.

O Governo editou no dia de hoje os vetos ao PL 2159/21, Pauta Mínima da Agenda Legislativa da Indústria, 2025, transformado na Lei nº 15.190 de 2025, em conjunto com a Medida Provisória nº 1.308/25, que altera as disposições sobre a Licença Ambiental Especial – LAE e um Projeto de Lei com Urgência Constitucional, ainda sem numeração, que dispõe sobre diversos dispositivos vetados na nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental.
Foram vetados 63 dispositivos da nova Lei, sendo 26 vetos simples, sem propostas de redações alternativas e 37 com propostas de redações alternativas apresentadas por meio de Projeto de Lei, conforme detalhamento abaixo: 1. Resumo dos principais vetos simples:
❖ Supressões à Lei a Mata Atlântica – vetou dispositivo que suprimia a obrigatoriedade de licenças mútuas e sobrepostas, entre entes federativos, para supressão vegetal no bioma;
❖ Supressão de dispositivo da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – vetou dispositivo que suprimia prerrogativa do ICMBio, órgão gestor das Unidades de Conservação Federais, de autorizar, ou não, licenciamentos de empreendimentos que afetem UCs Federais;
❖ Isenção de licenciamento de atividades agropecuárias – i) vetou a possibilidade de propriedade sem CAR homologado e sem adesão a um Programa de Regularização NOVIDADES LEGISLATIVAS ISSN 2385-8357 • Ano 28 • Número 31 • 08 de agosto de 2025 Ambiental (PRA) e a um Termo de Compromisso com o órgão ambiental ser isenta de licenciamento; ii) retirou a pecuária intensiva de pequeno porte da lista de atividades isentas de licenciamento; iii) retirou as barragens de pequeno porte da classificação de atividade de utilidade pública.
❖ Dispensa de licenciamento de atividades de saneamento – vetou a isenção das atividades de distribuição de água e coleta de esgoto até o alcance da universalização dos serviços e retirou o caráter de excepcionalidade de requerimento de EIA para essas atividades.
❖ Competências dos órgãos ambientais – vetou dispositivo que estabelecia autonomia dos órgãos ambientais, de acordo com suas competências, para definirem os estudos e as modalidades de licenciamento a serem aplicadas às diferentes tipologias de atividades.
❖ Licenciamento Corretivo (LOC) – vetou que a LOC deve ser realizada pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) e o excludente de responsabilidade penal para o empreendedor que aderir à LAC; 2. Vetos e seus ajustes previstos no Projeto de Lei
❖ Autonomia dos órgãos ambientais – PL define padrões nacionais a serem seguidos pelos órgãos ambientais no exercício de suas competências.
❖ Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - define baixo potencial poluidor (texto inicial permitia médio) como limite para uso da LAC e estabelece uma série de novas condições como: i) não remover populações; ii) não ser localizado em APP, áreas contaminadas ou dentro de Unidades de Conservação (UCs); iii) estar inserido áreas sem CAR e áreas úmidas; iv) áreas com bens arqueológicos; v) áreas indígenas e quilombolas; e ix) áreas sujeitas a deslizamentos.
❖ Isenção e procedimentos simplificados para ampliações, melhoramentos e manutenção de infraestruturas em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão – condiciona a isenção e o uso de LAC ao fato da infraestrutura possuir licenciamento ambiental.
❖ Distribuição de água e coleta de esgoto - manteve previsão de prioridade e processo simplificado e suprimiu a isenção de licenciamento até o alcance da universalização dos serviços;
❖ Condicionantes ambientais – altera o texto para permitir determinados tipos de condicionantes ambientais proibidas no texto vetado, sob determinadas condições1: 2 1Destacadas em negrito e sublinhadas NOVIDADES LEGISLATIVAS ISSN 2385-8357 • Ano 28 • Número 31 • 08 de agosto de 2025 i) ii) iii) permite condicionantes voltadas para compensar impactos ambientais causados por terceiros, desde que haja nexo causal com o empreendimento; permite condicionantes para suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público, quando agravadas pelo empreendimento; permite condicionantes, em casos excepcionais e em caráter temporário, voltadas para a manutenção, por parte do empreendedor, de serviço público;
❖ Manifestações dos órgãos envolvidos - i) ii) iii) iv) retirou o caráter não vinculante da manifestação do ICMBio; Alterou os critérios relacionados ao grau de formalização dos territórios para a manifestação da Funai e da Fundação Palmares: ➢ Funai – de terra homologada para relatório circunstanciado de identificação e delimitação publicado no Diário Oficial da União; ➢ Fundação Palmares – de terra titulada para certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos emitida pela Fundação Cultural Palmares – FCP publicada no Diário Oficial da União; ampliou a área de abrangência, incluindo a Área de Influência Indireta (AII) para a manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima; retirou previsão de que a ausência de manifestação por parte dos órgãos envolvidos não obstaria a emissão da licença.
3. Alterações às disposições sobre Licença Ambiental Especial (LAE) promovidas pela MP 1.308 de 2025: ❖ Eficácia imediata – retira o vacatio legis de 180 dias e impõe eficácia imediata;
❖ Procedimento monofásico - suprime a obrigatoriedade da LAE ser licenciada por procedimento monofásico;
❖ EIA/Rima obrigatório - estabelece a obrigatoriedade de elaboração de EIA/Rima para a emissão da LAE. Tanto o Projeto de Lei, como a Medida Provisória ainda não possuem despachos de distribuição que definam os detalhes de sua tramitação.
A CNI seguirá acompanhando a tanto a tramitação das novas proposições legislativas, como as discussões sobre os vetos, para garantir que o texto final seja o mais fiel 3 NOVIDADES LEGISLATIVAS ISSN 2385-8357 • Ano 28 • Número 31 • 08 de agosto de 2025 possível aos princípios de segurança jurídica, previsibilidade e de promoção de boas práticas ambientais defendidos pela instituição ao longo dos anos em que a matéria tramitou no Congresso Nacional.