30/01/2019 Geral

Publicada lei que permite a ausência do empregado ao serviço para realização de exame preventivo de câncer

Foi publicada, em 18-12, a Lei 13.767, a fim de permitir a ausência do empregado ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. A referida lei entrou em vigor com sua publicação e alterou o art. 473 da CLT para acrescentar a hipótese de fa

30 de Janeiro de 2019 - Publicado às 00:00

Foi publicada, em 18-12, a Lei 13.767, a fim de permitir a ausência do empregado ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. A referida lei entrou em vigor com sua publicação e alterou o art. 473 da CLT para acrescentar a hipótese de falta justificada do empregado ao serviço de até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Outras hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao emprego, sem prejuízo do salário, estão contempladas no art. 473 da CLT. Nesse rol alinham-se:

· a permissão de ausência em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos); em virtude de casamento (até 3 dias consecutivos);

· por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

· em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho);

· para o fim de se alistar eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);

· no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do serviço militar;

 · nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, pelo tempo que se fizer necessário;

 · quando tiver de comparecer a juízo e, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional;

· para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias); e

· para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (1 dia por ano).

Para Ler o texto da Lei acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13767.htm