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22/11
TRT RS debate Lei Trabalhista
Juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do RS promoveram na sexta feira (10) uma jornada de estudos para analisar a compatibilidade da nova lei – texto infraconstitucional – com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho. Organizada pela Escola Judicial do TRT-RS, o evento resultou em 37 conclusões sobre temas da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor nesse sábado (11).

Juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do RS promoveram na sexta feira (10) uma jornada de estudos para analisar a compatibilidade da nova lei – texto infraconstitucional – com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho. Organizada pela Escola Judicial do TRT-RS, o evento resultou em 37 conclusões sobre temas da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor nesse sábado (11).

Os enunciados são orientações, sem força de súmula ou de outro texto jurisprudencial. Conforme a presidente do TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, esse esforço coletivo de estudo e interpretação da nova lei demonstra o compromisso dos magistrados da 4ª Região com a qualidade da prestação jurisdicional. “Muito se ouviu que os juízes do Trabalho não querem aplicar a Lei nº 13.467. Isso nunca foi verdade. Ao julgar um caso, o juiz leva em consideração todo um sistema jurídico, no qual a Constituição Federal prevalece, além de princípios gerais do Direito e do Direito do Trabalho”, explicou a desembargadora.  

Entre as orientações dos magistrados da Quarta Região consta que a Lei é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e observado o artigo 468 da CLT; a atualização dos créditos trabalhistas pela TR (prevista §7º do art. 879 da CLT) é inconstitucional. Deve-se adotar a TR até 25 de março de 2015, e o IPCA-E após essa data.São inválidos os acordos individuais para a adoção de banco de horas ou de jornada 12x36 horas.

Ambas as situações exigem intervenção sindical. No regime 12x36 horas, os feriados devem ser usufruídos ou, se trabalhados, pagos em dobro. O trabalhador submetido ao regime 12x36 horas faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. As relações das verbas que integram e não integram o salário do empregado, dispostas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT, não são exaustivas. Dependendo do caso concreto, verbas quitadas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos poderão ser incorporadas à remuneração, se tiverem, na prática, caráter retributivo (ou seja, de contraprestação ao trabalho realizado), em vez de indenizatório. Para ter acesso ao conjunto das orientações utilize o link https://www.trt4.jus.br/portais/media-noticia/151470/Conclus%C3%B5es%20aprovadas%20por%20magistrados%20do%20

TRT4%20sobre%20a%20Lei%2013467.pdf

Fonte: Secom/TRT-RS


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