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19/12
Negado pagamento de horas extras devido a depoimento tendencioso de testemunha
"É relevante privilegiar a percepção e a sensibilidade do magistrado que produziu a prova. O juiz que colhe o depoimento analisa a prova produzida não apenas a partir das palavras frias postas no papel, mas percebendo outras nuances que compõem o valor probatório do depoimento, como a linguagem corporal, a temporalidade e a métrica da fala e mesmo o modo de se expressar".

"É relevante privilegiar a percepção e a sensibilidade do magistrado que produziu a prova. O juiz que colhe o depoimento analisa a prova produzida não apenas a  partir das palavras frias postas no papel, mas percebendo outras nuances que compõem o valor probatório do depoimento, como a linguagem corporal, a temporalidade e a métrica da fala e mesmo o modo de se expressar".

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um trabalhador rural. A decisão mantém, neste aspecto, sentença da juíza Rita Volpato Bischoff, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

O contrato entre as partes iniciou-se em setembro de 2016 e vigorou até março de 2017. Em um dos pedidos feitos no processo, o trabalhador alegou que seu patrão, proprietário rural, não quitou as horas extras trabalhadas. Como jornada de trabalho, informou que atuava das 7h30 às 11h e das 14h às 19h, além dos sábados. Argumentou, ainda, que prestou serviços em dois domingos do mês de dezembro de 2016. No entanto, o colega indicado por ele como testemunha afirmou, em audiência, que a jornada de ambos iniciava-se às 6h30 em vez das 7h30. O depoente também declarou que os trabalhadores prestavam serviço em todos os domingos.

Na sentença, a magistrada de Uruguaiana considerou que a testemunha teve o objetivo claro de favorecer o reclamante, já que lhe atribuiu uma jornada ainda maior que a informada na petição inicial do processo. "Ouvida uma testemunha, a convite do reclamante, tenho que seu depoimento é insuficiente a servir  como prova da jornada de trabalho do reclamante, uma vez que prestou depoimento em visível favorecimento da tese da parte que o arrolou, informando jornadas superiores àquela contida na inicial", afirmou a julgadora. "Com isso, julgo improcedente o pedido de horas extras e dobra em domingos e feriados", concluiu.

Descontente com esse entendimento, o reclamante recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma concordaram com o julgamento de primeira instância. Para o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a prova testemunhal, neste caso, deve mesmo ser considerada frágil.

Segundo o magistrado, a percepção do juiz de primeira instância deve ser privilegiada nestes casos, pelo contato direto que o julgador teve com a testemunha e pela possibilidade de analisar outros aspectos do depoimento e não apenas a transcrição das falas das testemunhas. Nesse sentido, o relator optou por negar o pagamento de horas extras solicitado, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: Secom/TRT4


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