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12/02
ANTT prorroga a obrigatoriedade de geração de Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para todas as modalidades de frete de cargas
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31 de janeiro de 2020, a Resolução ANTT nº 5.869 de 2020, que prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de cadastramento do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas de contratante pessoa jurídica, a partir do dia 31 de janeiro de 2020.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31 de janeiro de 2020, a Resolução ANTT nº 5.869 de 2020, que prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de cadastramento do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas de contratante pessoa jurídica, a partir do dia 31 de janeiro de 2020. A medida tem por objetivo fiscalizar a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete e entra em vigor em 15 de março de 2020. A prorrogação da norma é resultado de articulação da FIERGS, demais Federações da Indústria e da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e Associações Empresariais, que continuam trabalhando para a revogação e/ou prorrogação adicional da obrigatoriedade do CIOT para todas as modalidades de frete. Por meio da Portaria restou determinada a obrigatoriedade de geração do CIOT antes do início da Operação de Transporte pelo contratante ou, quando houver, pelo subcontratante do transporte, que deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF (Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete) habilitada. O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida, obedecendo às regras específicas estabelecidas na Portaria e contendo as seguintes informações: Informações necessárias para geração do CIOT ü o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte; ü o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga; ü o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos; ü o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018; ü o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga; ü o peso da carga em quilogramas; ü o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação; ü o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável; ü as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga); ü a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e ü dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete. Há multa para o caso de não emissão do CIOT? Sim. A Resolução ANTT nº 5.862 define uma série de condutas sujeitas à multa, dentre as quais são exemplo: • Não gerar o CIOT à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); • Gerar CIOT com informações falsas à multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); • Deixar de informar o CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (conhecimento de transporte) à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Por fim, ressaltamos que o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada. Contudo, tal delegação não exime o contratante das obrigações e penalidades contidas na Resolução ANTT nº 5.862/2019. Para ler a legislação do assunto acesse:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.862-de-17-de-dezembro-de-2019-233828351

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-19-de-20-de-janeiro-de-2020-239404572

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.869-de-30-de-janeiro-de-2020-240822860

Fonte: Alerta Gerencial FIERGS


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