Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31 de janeiro de 2020, a Resolução ANTT nº 5.869 de 2020, que prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de cadastramento do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas de contratante pessoa jurídica, a partir do dia 31 de janeiro de 2020. A medida tem por objetivo fiscalizar a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete e entra em vigor em 15 de março de 2020. A prorrogação da norma é resultado de articulação da FIERGS, demais Federações da Indústria e da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e Associações Empresariais, que continuam trabalhando para a revogação e/ou prorrogação adicional da obrigatoriedade do CIOT para todas as modalidades de frete. Por meio da Portaria restou determinada a obrigatoriedade de geração do CIOT antes do início da Operação de Transporte pelo contratante ou, quando houver, pelo subcontratante do transporte, que deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF (Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete) habilitada. O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida, obedecendo às regras específicas estabelecidas na Portaria e contendo as seguintes informações: Informações necessárias para geração do CIOT ü o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte; ü o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga; ü o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos; ü o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018; ü o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga; ü o peso da carga em quilogramas; ü o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação; ü o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável; ü as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga); ü a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e ü dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete. Há multa para o caso de não emissão do CIOT? Sim. A Resolução ANTT nº 5.862 define uma série de condutas sujeitas à multa, dentre as quais são exemplo: • Não gerar o CIOT à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); • Gerar CIOT com informações falsas à multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); • Deixar de informar o CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (conhecimento de transporte) à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Por fim, ressaltamos que o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada. Contudo, tal delegação não exime o contratante das obrigações e penalidades contidas na Resolução ANTT nº 5.862/2019. Para ler a legislação do assunto acesse:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.862-de-17-de-dezembro-de-2019-233828351
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-19-de-20-de-janeiro-de-2020-239404572
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-5.869-de-30-de-janeiro-de-2020-240822860
Fonte: Alerta Gerencial FIERGS