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01/04
Definida as regras para o empregador adiar o pagamento do fundo de garantia do tempo de serviço- FGTS
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, pela Caixa Econômica Federal, a Circular nº 897/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos.

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, pela Caixa Econômica Federal, a Circular nº 897/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos.

O chamado diferimento do prazo de recolhimento do FGTS foi autorizado pela Medida Provisória n° 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública (até 31-12-2020) decorrente da COVID-19 (coronavírus).

De acordo com a Circular n° 897/2020 da Caixa Econômica Federal, a medida funcionará da seguinte forma:

 Fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020; a prorrogação independe de adesão prévia. Para ter direito ao benefício, entretanto, o empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação);

 

 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para não ficar sujeito a incidência de multa e encargos na forma do Art. 22, da Lei n° 8.036/1990;

 

 O parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser feito em seis (6) parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico;

 

 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão do pagamento do FGTS, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;

 

 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF;

 

 Os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na Circular n° 897/2020, não constituem impedimento à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

 

 Por fim, os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na Circular n° 897/2020 serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

 

Reiteramos que a suspensão estabelecida é facultativa, ficando a empresa (que puder ou quiser), livre para fazer o recolhimento na forma normal. Já para as empresas que utilizarem o sistema de parcelamento, estas deverão se ater com extremo cuidado em relação às exigências previstas na Circular para evitar a aplicação de penalidades.

Para ler a íntegra da Circular acesse:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-897-de-24-de-marco-de-2020-250404127

Fonte: FIERGS


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