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06/05
Fepam prorroga prazos de licenças ambientais por 30 dias
Publicada no Diário Oficial do Estado DOE no dia 29 de abril de 2020, a Resolução n° 004 2020, do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre a prorrogação das licenças ambientais por 30 trinta dias corridos. A prorrogação automática é válida por 30 dias corridos para todas as Licenças Ambientais de competência da FEPAM com vencimento entre os dias 22042020 à 19092020.

Publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 29 de abril de 2020, a Resolução n° 004/2020, do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre a prorrogação das licenças ambientais por 30 (trinta) dias corridos. A prorrogação automática é válida por 30 dias corridos para todas as Licenças Ambientais de competência da FEPAM com vencimento entre os dias 22/04/2020 à 19/09/2020. A intenção da FEPAM foi de prorrogar as licenças com até 150 dias para o final do seu prazo de vigência. Desta forma, as indústrias que devem requerer a renovação de suas licenças com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade também são beneficiadas, uma vez que as licenças com vencimento até o dia 19/09/2020 foram prorrogadas. A Resolução também define que as licenças ambientais permanecem válidas as licenças ambientais até a manifestação definitiva da FEPAM, nos seguintes casos: a. Aqueles que já solicitaram a renovação da Licença Ambiental conforme o prazo fixado na respectiva licença; b. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias durante o período de 22/04/2020 e 19/09/2020; c. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental até 90 (noventa) dias corridos antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, extraordinariamente em decorrência da prorrogação por 30 dias corridos conferida no art. 1° desta portaria. A FEPAM não deverá emitir atos administrativos que comprovem a prorrogação automática das licenças ambientais, sendo a Resolução publicada o único instrumento para fins de comprovação da prorrogação. Por fim, a Resolução reforça a obrigatoriedade e a responsabilidade do empreendedor em atender às condicionantes ambientais da licença prorrogada, bem como de manter os sistemas de controle ambiental em pleno funcionamento. A íntegra da Resolução segue abaixo.

Resolução nº 004/2020 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM Dispõe sobre a prorrogação das licenças ambientais por 30 (trinta) dias corridos. Ad Referendum ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº. 51.874, de 02 de outubro de 2014 e, considerando adequação da legislação vigente; CONSIDERANDO os Decretos de Calamidade Pública decorrentes da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o estudo de fluxo de caixa, bem como das possibilidades apresentadas para a Fundação; CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA Nº 332/2016. RESOLVE: Art. 1° - Instituir a prorrogação automática de todas as Licenças Ambientais com vencimento entre os dias 22/04/2020 e 19/09/2020 no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, por 30 dias corridos; Art. 2º - A prorrogação automática de licenças ambientais decorre da necessidade do interesse público na preservação da vida, prevenção de riscos e do enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, em razão da declaração do estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul; At. 3° - As prorrogações das licenças ambientais ocorridas em consequência dos pedidos de renovação com antecedência mínima de 120 dias, conforme estabelece a Lei Complementar 140/2011, permanecem válidas até a manifestação definitiva da FEPAM, destacando os seguintes casos: I. Aqueles que já solicitaram a renovação da Licença Ambiental conforme o prazo fixado na respectiva licença; II. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias durante o período de 22/04/2020 e 19/09/2020; III. Aqueles que solicitarem a renovação da Licença Ambiental até 90 (noventa) dias corridos antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, extraordinariamente em decorrência da prorrogação por 30 dias corridos conferida no art. 1° desta portaria. Art. 4º - A FEPAM fica dispensada de emissão de atos administrativos que comprovem a prorrogação automática da licença ambiental, sendo esta Portaria o único instrumento para fins de comprovação da prorrogação. Art. 5° - O empreendedor é responsável por atender às condicionantes ambientais da licença prorrogada, bem como de manter os sistemas de controle ambiental em funcionamento, garantindo-lhes a manutenção, caso necessário, visando à prevenção da poluição. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 003/2020, de 22 de abril de 2020. Porto Alegre, 28 de abril de 2020. Marjorie Kauffmann, Diretora-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da FEPAM

Fonte: Fepam


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