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07/10
PUBLICADA PORTARIA QUE DIVULGA OS ÍNDICES DO FAP PARA O ANO DE 2021
Foi publicada em 28-09-2020, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 21.232/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que divulga os índices do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com vigência para o ano de 2021.

Foi publicada em 28-09-2020, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 21.232/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que divulga os índices do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, com vigência para o ano de 2021, por estabelecimento empresarial, e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice do FAP a elas atribuído, bem como os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020. O FAP, criado pela Lei n° 10.666/2003, art. 10, é um flexibilizador das alíquotas de 1%, 2% ou 3% dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT, antigo SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho), fixado por atividade econômica e incidente sobre o valor da folha de pagamentos para custear os benefícios acidentários, conforme descrito no Anexo V do Decreto n° 3.048/1999. Por meio dele, os estabelecimentos das empresas podem sofrer a redução em 50% do valor do RAT, ou majorá-lo em 100%. Ø Disponibilização dos índices do FAP por estabelecimento O FAP calculado em 2020 e vigente para o ano de 2021, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Economia – ME a partir do dia 30 de setembro de 2020, podendo ser acessados nos sítios da Secretaria da Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.economia.gov.br). O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias. Ø Contestação e recurso no Conselho de Recursos da Previdência Social O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo), com vigência para o próximo ano, poderá ser contestado administrativamente, no período de 01 de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2020, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretária de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº 13.846/2019, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, devidamente identificados: a) Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; b) Benefícios; c) Massa Salarial; d) Número Médio de Vínculos; e) Taxa Média de Rotatividade. Ressalta-se que, qualquer referência aos elementos acima listados, sua contestação deverá ser identificada por seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT), sob pena de não conhecimento da contestação caso não os números não estejam devidamente identificados. O resultado da decisão da contestação será divulgado no sítio da Previdência e o seu inteiro teor será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo). E, dessa decisão, caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado a partir da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto da contestação. O processo administrativo terá efeito suspensivo, que cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta. Para ler a íntegra da Portaria acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.232-de-23-de-setembro-de-2020-279711201

 

Fonte: Contrab/Fiergs


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