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25/11
PUBLICADA NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS DOS TRABALHADORES QUE TIVERAM O CONTRATO SUSPENSO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO
Foi emitida em 17-11-2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei n° 14.020/2020, sobre o cálculo do 13ºsalário e das férias dos trabalhadores.

Foi emitida em 17-11-2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei n° 14.020/2020, sobre o cálculo do 13ºsalário e das férias dos trabalhadores.

Importante salientar, que a Lei n° 14.020/2020, em seu art. 4°, destaca que “Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução”. A referida nota, em que pese não ter força de norma jurídica, traz as seguintes conclusões: a) Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo Benefício Emergencial (BEm), a redução de salário de que trata a Lei nº14.020/2020 não deve ser considerada; b) Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias no mês; c) Pode ser estipulado pelas partes ou pelas entidades que as representam via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional. A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, afirma diretrizes que estão de acordo com as disposições legais e constitucionais a respeito do regramento do 13º salário e das férias.

Destaca-se, ainda, que o item 15 da Nota Técnica SEI afirma que “não há parâmetros para prever a direção interpretativa em que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir", recomendando proposição legislativa para regramento do tema.” Saliente-se que há quem entenda que, no caso da redução de jornada e de salário, para efeitos do pagamento do 13° salário, se utilize o critério da proporcionalidade, isto é, a média dos meses do trabalho e salário completos com os meses do salário reduzido, observando-se sempre o mínimo mensal de 15 dias trabalhados em cada mês.

O Conselho de Relações do Trabalho da FIERGS não desconhece outros entendimentos a respeito do tema, mas entende que as orientações acima elencadas são consentâneas com a legislação vigente.

Fonte: Contrab/Fiergs


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