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Notícias

21/01
Foi publicada, com vetos, no dia 24 de dezembro de 2020, a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 14.112/2020), que “altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.

Foi publicada, com vetos, no dia 24 de dezembro de 2020, a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 14.112/2020), que “altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”. A nova lei objetiva dar mais agilidade aos processos de falência e de recuperação judicial, ao alterar diversos dispositivos da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). A nova lei tem impactos relevantes no direito do trabalho e no direito processual do trabalho, motivo pelo qual preparamos este breve resumo.

Novidades

Prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas Pela nova lei, o plano de recuperação judicial poderá prever prazo de até 3 (três) anos. Segundo a norma, o prazo de 1 ano antes previsto pode ser extendido por mais 2 anos, desde que o plano atenda aos seguintes requisitos cumulativamente (art. 54, § 2º):

 I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei;

 e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

 Sucessão trabalhista

Houve ampliação das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista, quando a empresa adquirente assume as dívidas trabalhistas da empresa adquirida. Assim, segundo o § 3º do art. 50, “Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta”.

Preferência na ordem de pagamento dos créditos extraconcursais

Os créditos extraconcursais são aqueles descritos no art. 84 da Lei de Falências e têm preferência quanto aos créditos falimentares do art. 83. Pela nova lei, os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência foram colocados em 4º lugar na ordem de preferência do art. 84 (inciso I-D), após as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador (inciso I-A); o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador (inciso I-B); e os créditos em dinheiro objeto de restituição (inciso I-C). Inclusive, a inclusão em primeiro lugar dos créditos trabalhistas de natureza salarial do inciso I-A são outra novidade.

 

Recuperação extrajudicial e créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho

Ao contrário da proibição anteriormente em vigor, pela nova lei, pode-se incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161).

Possibilidade de conversão de crédito trabalhista em capital social

Como meio de recuperação judicial, a nova lei cria a conversão de dívida em capital social (art. 50, XVII). Além disso, o art. 145 possibilita que os credores, inclusive quando se tratar de crédito trabalhista, adjudiquem os bens alienados na falência ou os adquiram por meio de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

Vetos

A lei foi sancionada com 6 vetos, que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, e poderão ser mantidos ou derrubados. Um dos pontos vetados pelo Executivo permite a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a convolação dela em falência.

Na mensagem enviada ao Congresso explicando os vetos, reconheceu-se o mérito da proposta, mas apontou-se que o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica “ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho”.

Outros pontos vetados dizem respeito ao Crédito de Produto Rural e à matérias tributária e de cobrança parcialmente dispositivos que tratam da parte tributária e de cobrança.

Vigência

A nova lei entra em vigor no dia 23 de janeiro de 2021, e deve ser aplicada a todos os processos em curso.

Fonte: CNI


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