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10/02
CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL
O Carnaval não é considerado feriado nacional, uma vez que não está elencado no rol do artigo 1º da Lei nº 662/49, tampouco existe lei federal que assim o reconheça.

O Carnaval não é considerado feriado nacional, uma vez que não está elencado no rol do artigo 1º da Lei nº 662/49, tampouco existe lei federal que assim o reconheça. Também não está elencado nas hipóteses previstas na Lei nº 9.093 de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.335 de 1995, que estabelece os feriados civis e religiosos, a saber: Feriados civis: a) os declarados em lei federal; b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual; c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e Feriados religiosos: a) os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão. Assim, os dias de carnaval somente serão considerados feriado nos Estados ou Municípios onde exista lei específica nesse sentido. Ocorre que, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre não possuem legislação que defina como feriado os dias de Carnaval, somente como ponto facultativo. Diante disso, mantidas as atividades da empresa no período do carnaval, o trabalho prestado nessas datas não enseja o pagamento do salário em dobro pelo empregador como se feriado fosse, conforme disposto na Súmula 146 do TST e, caso o empregado falte ao trabalho nesse período, poderá ser considerada falta injustificada. Não havendo lei municipal específica (no seu município) que estabeleça como feriado os dias de carnaval, é da empresa a faculdade de definir por manter ou não as atividades nestes dias. De toda sorte, empresas e empregados podem negociar acerca da concessão de folga nesses dias, bem como, as formas de compensação das horas. Por fim, ressaltamos que OS DIAS DE CARNAVAL NÃO SÃO CONSIDERADOS FERIADO.

Fonte: Contrab/Fiergs


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