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03/03
PRORROGADAS AS CERTIDÕES DO CADASTRO FLORESTAL
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, através da IN 04/2021, prorroga as certidões do Cadastro Florestas.

A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, através da IN 04/2021, prorroga as certidões do Cadastro Florestas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR Nº 04/2021

Dispõe sobre a prorrogação administrativa de validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos consumidores cadastrados e das Certidões dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal.

 

O  Secretário  de  Estado  da  Agricultura,  Pecuária  e  Desenvolvimento  Rural,  no  uso  de  suas  atribuições  elencadas  na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda, considerando a Lei Estadual nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, o

Decreto nº 53.862, de 28 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018, a Instrução Normativa SEAPDR nº12/2019, e o processo administrativo eletrônico nº 20/1500-0004738-6;

 

Considerando as alterações das taxas do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, previstas na Lei Estadual nº 15.272, de 29 de janeiro de 2019 e a necessidade de implantação do novo sistema operacional para os registros no Cadastro Florestal Estadual em prazo razoável para que todos os registros sejam ativados no novo sistema via plataforma on-line;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Certidões do Cadastro Florestal Estadual/RS dos consumidores e embaladores de carvão vegetal cadastrados, dos exercícios 2018, 2019 e 2020 permanecerão válidas até a data de 30 de junho de 2021, podendo ser prorrogada uma única vez até o dia 21 de setembro de 2021.

 

§ 1º - As Certidões do Cadastro Florestal de que trata o Caput  , ainda não retiradas, deverão ficar à disposição dos usuários cadastrados até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º - Após a implantação da nova plataforma on-line do Cadastro Florestal Estadual, com a migração dos atuais registros,inicia o período regular para que as pessoas físicas e jurídicas possam utilizar o novo sistema para fins de regularização anual, conforme instruções a serem disponibilizadas em www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas consideradas pagantes de taxa do FUNDEFLOR ano base 2021, conforme disposto na Lei nº 15.272/2019, para fins de regularização no Cadastro Florestal Estadual/FUNDEFLOR, deverão recolher a respectiva taxa anual, mediante emissão de Guia de Arrecadação – GA, após o recadastramento on-line  conforme as instruções disponíveis no endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal.

 

§ 1º - As pessoas jurídicas que se enquadram como pagantes de taxa do FUNDEFLOR de anos anteriores a 2021, para fins da emissão da Certidão do Cadastro Florestal atualizada, deverão enviar cópias digitalizadas em arquivo PDF das Guias de Arrecadação - GA emitidas e dos respectivos comprovantes bancários de recolhimento da taxa anual para o e-mail cadastro-florestal@ agricultura.rs.gov.br, para fins de regularização.

 

Art.  3º  As  Certidões  de  Cadastro  Florestal  anos  bases  2020  e  2021,  depois  de  emitidas  pelo  sistema  atual,  até  a operacionalização do novo sistema on-line, serão digitalizadas e enviadas ao e-mail cadastrado, ficando a via física disponível

para retirada mediante solicitação às respectivas Supervisões Regionais da SEAPDR, conforme o município do cadastro.

 

Art. 4º As Certidões de Cadastro Florestal/SEAPDR na Atividade Produtor Florestal emitidas pelo Sistema de Controle Florestal – COF e os Certificados de Produtor Florestal/SEAPDR emitidos pelo Sistema SOL permanecem validadas até 31 de março de 2022 para fins de comercialização de produtos madeiráveis e não madeiráveis, tendo em vista a transição para o cadastro dos plantios florestais através do Sistema de Defesa Agropecuária/SEAPDR.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial do Estado de 03.03.2021


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