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28/07
ALERTA GERENCIAL RECEITA FEDERAL DIVULGA ORIENTAÇÃO SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Em 24 de junho de 2021, foi publicada, pela Receita Federal, a nova versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, contendo orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, em decorrência da Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.

Em 24 de junho de 2021, foi publicada, pela Receita Federal, a nova versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, contendo orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, em decorrência da Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O Guia Prático segue o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME da PGFN, que explicitava orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:

· em relação às receitas auferidas a partir de 16 de março de 2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial;

· em relação às receitas auferidas até 15 de março de 2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017. Com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, os ajustes deverão ser efetuados mediante:

· transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

 · retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração);

· exceto, não deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos, assim como o ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais.

Por fim, destacamos que não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo, sendo que o ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

Entenda os efeitos da decisão do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins contido no Comunicado Técnico nº 30, de 14 de maio de 2021, e que segue abaixo na íntegra. STF FINALIZA JULGAMENTO E EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS A PARTIR DE 2017 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 13 de maio de 2021, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário RE 574706.

 Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. Dessa forma, a partir de 15 de março de 2017, todos os contribuintes podem aproveitar a decisão e excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal, da base de cálculo do PIS/Cofins. Contudo, a decisão do STF cria situações diferentes em relação à recuperação dos valores que foram pagos a maior ao governo no passado, conforme segue.

 · Empresas com ações ajuizadas até 15 de março de 2017: Aqueles contribuintes que ajuizaram ações até o dia 15 de março de 2017, pela decisão do STF, terão direito ao reembolso dos valores pagos a maior com base nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por exemplo, ação ajuizada em 2015, o contribuinte terá direito ao ressarcimento dos valores indevidos desde 2010.

· Empresas com ações ajuizadas após 15 de março de 2017: Já empresas que ajuizaram a ação após 15 de março de 2017, não têm o direto de serem ressarcidas dos valores que foram pagos a mais no passado. Ou seja, uma empresa que ajuizou a ação em 2018, somente poderá recuperar o que pagou de forma indevida a partir de 15 de março de 2017.

· Empresas com ações com trânsito em julgado período anterior a 15 de março de 2017: Ressaltamos que as empresas que têm decisão transitada em julgado permitindo a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS em período anterior à 15 de março de 2017, devem avaliar as repercussões do julgamento com o seu setor jurídico, pois a Receita Federal poderá tentar reverter a decisão por meio de uma ação rescisória.

Fonte: Contec/Fiergs


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