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24/11
COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A CLT, no seu art. 139, §2º, prevê que o empregador comunicará à unidade regional de Fiscalização do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos/setores abrangidos pela medida”.

A CLT, no seu art. 139, §2º, prevê que o empregador comunicará à unidade regional de Fiscalização do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos/setores abrangidos pela medida”.

Estão dispensadas microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, V,  LC nº 123/06).

O envio da comunicação pode ser realizado on line ao Ministério, acessando https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas

Fonte: Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência.


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