A CLT, no seu art. 139, §2º, prevê que o empregador comunicará à unidade regional de Fiscalização do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos/setores abrangidos pela medida”.
Estão dispensadas microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, V, LC nº 123/06).
O envio da comunicação pode ser realizado on line ao Ministério, acessando https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas
Fonte: Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência.