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12/01
GOVERNO SANCIONA O NOVO MARCO LEGAL DO CÂMBIO QUE ENTRA EM VIGOR EM DEZEMBRO DE 2022
O Governo Federal, por meio da Presidência da República, sancionou a lei Nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

O Governo Federal, por meio da Presidência da República, sancionou a lei Nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. A publicação completa está disponível no link. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial. As principais alterações são:

1. Simplificação: O marco consolida em uma única lei mais de 40 normativos editados desde 1920, que trazem burocracia e insegurança jurídica. A nova lei moderniza a regulação e melhora o ambiente de negócios no país.

2. Conta em moeda estrangeira no Brasil: A nova lei consolida em um único instrumento a competência do Banco Central para autorizar a abertura de contas em moeda estrangeira por residentes no Brasil. Essa possibilidade é realizada comumente em economias desenvolvidas e pode aumentar a eficiência e reduzir custos das empresas. A eventual ampliação das possibilidades de contas em moeda estrangeira no Brasil, se necessária, será feita pelo Banco Central de forma gradual e segura, apenas quando houver benefícios econômicos que permitam ganho de eficiência ou redução de riscos.

 3. Pagamento em moeda estrangeira: Passam a ser permitidos o pagamento e a indexação em moeda estrangeira dos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura. O Conselho Monetário Nacional poderá permitir demais situações se o uso da moeda estrangeira diminuir o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio. A nova lei também consolida as previsões já existentes sobre esse uso da moeda estrangeira, tais como no caso de: • Contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; • Contratos de arrendamento mercantil (leasing) entre residentes com recursos do exterior; • Transações de exportação indireta (insumos ou serviços usados por exportadoras);

 4. Uso do real em transações internacionais: Os bancos poderão liquidar ordens de pagamento em reais enviadas para o exterior em contas em reais de instituições financeiras domiciliadas ou com sede em outros países. Atualmente essas liquidações estão restritas a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior. As medidas eliminam restrições para o uso internacional do real, promovendo agilidade no fluxo de pagamentos e diminuição da exposição a variações cambiais. A medida viabiliza a correspondência bancária no Brasil e sua inserção internacional.

5. Diversidade de acesso ao crédito: A nova lei permite que instituições financeiras invistam no exterior recursos captados tanto no Brasil como em outros países. Poderão ser feitas operações de crédito a não residentes com tais recursos, de forma que bancos brasileiros financiem importadores de produtos brasileiros. Esse ponto promove maior diversificação de serviços financeiros relacionados ao comércio exterior ao permitir que o exportador brasileiro indique a bancos brasileiros o comprador de seus produtos no exterior que poderá ser financiado.

6. Uso de recursos do exterior: O novo marco do mercado de câmbio acaba com a vedação ao livre uso dos recursos recebidos e mantidos no exterior pelos exportadores, que poderão usar esse dinheiro para efetuar empréstimos ou contratos de mútuo. Também será possível que o exportador efetue empréstimo para suas filiais no exterior, a partir de suas receitas de exportação. Nesse ambiente, o exportador brasileiro passa a contar com mais alternativas para a realização de negócios, o que fortalece a competitividade frente a seus concorrentes estrangeiros.

7. Remessas ao exterior: Empresas que remetem dinheiro para outros países a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades regulamentadas não precisam mais de registro perante o Banco Central. A única exigência passa a ser o pagamento do imposto.

 8. Royalties: O novo marco elimina limitações para remessa de royalties pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior. A restrição refere-se ao passado de controle de fluxos de capitais e é atualmente incompatível com o grau de internacionalização da economia brasileira. É também contrária às recomendações da OCDE.

9. Mais um passo rumo à OCDE: Por estar alinhado aos códigos de liberalização de Movimentos de Capital e aos Códigos de Liberalização de Operações Correntes Intangíveis da OCDE, o novo marco contribui para a entrada do Brasil na Organização. Esses são dois dos instrumentos mais relevantes para o país ser aceito como membro do grupo. Com a adesão, o Brasil poderá ter acesso às melhores práticas de políticas públicas, assim como atrair mais recursos internacionais que viabilizem o desenvolvimento econômico do país.

10. Novo limite para viajantes: Além das mudanças que podem impulsionar o comércio exterior, o novo marco legal do mercado de câmbio traz duas alterações para viajantes: Limite de dinheiro vivo: muda de R$ 10 mil para US$ 10 mil ou equivalente em outra moeda o valor que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil; Comércio entre pessoas: passa a ser permitido comprar ou vender o equivalente a US$ 500 em qualquer moeda, o que pode facilitar trocas ao voltar de viagem e negociação entre pessoas. Para ler a íntegra da Lei, acesse:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.286-de-29-de-dezembro-de-2021-370918314

Fonte: Fiergs/Conselho de Comércio Exterior – CONCEX


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