24/11/2021
Geral
COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A CLT, no seu art. 139, §2º, prevê que o empregador comunicará à unidade regional de Fiscalização do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos/setores abrangidos pela medida.
24 de Novembro de 2021 - Publicado às 00:00
A CLT, no seu art. 139, §2º, prevê que o empregador comunicará à unidade regional de Fiscalização do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos/setores abrangidos pela medida”.
Estão dispensadas microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, V, LC nº 123/06).
O envio da comunicação pode ser realizado on line ao Ministério, acessando https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas