DECRETO ESTADUAL Nº 55.882 E O NOVO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA PANDEMIA
Foi publicado em 15-05-2021, no Diário Oficial do Estado, pelo Governo do Rio Grande do Sul, o Decreto Estadual nº 55.882, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19
Foi publicado em 15-05-2021, no Diário Oficial do Estado, pelo Governo do Rio Grande do Sul, o Decreto Estadual nº 55.882, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências. O Decreto cria um novo sistema, chamado de Sistema 3As, com medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o qual terá avaliação dos índices de contaminação diariamente, conforme especifica o artigo 4º do Decreto: “Art. 4º O Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, consistirá na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br/inicial, bem como, sempre que necessário, serão expedidos avisos e alertas às Regiões COVID-19 de que trata o parágrafo único deste artigo para a adoção das ações adequadas.” Nas situações em que forem constatadas piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito de determinada Região, serão adotadas as seguintes medidas: I - emissão de Avisos: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito de determinada RegiãoCOVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública, os quais serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados; II - emissão de Alertas: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência grave de piora na situação epidemiológica ou outra situação grave que demande especial atenção no âmbito de determinada Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública, os quais serão emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19; III – realização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pelo Gabinete de Crise, em conjunto ou independentemente das medidas aplicadas pela Região COVID-19, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta. Independentemente de quais medidas forem adotadas, se identificada uma piora no quadro epidemiológico estadual, poderá o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID19, determinar a adoção de medidas sanitárias complementares e cogentes, inclusive mediante a expedição de protocolos extraordinários temporários, com abrangência regional ou estadual. Nesse contexto, o Decreto nº 55.882 não mais traz a normativa das bandeiras, mas estipula que as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento se classificam da seguinte forma: 1) Protocolos gerais obrigatórios: são os estabelecidos nos artigos 9º e 10 do Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual. Dentre tais protocolos, encontramos, por exemplo, a observância do distanciamento social e a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados. 2) Protocolos de atividade obrigatórios: são os estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único do novo Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual. 3) Protocolos de atividade variáveis: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único do Decreto e de aplicação nos Municípios que não adotarem protocolos variáveis próprios. Outro ponto trazido pelo Decreto é a possibilidade dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, adotarem protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 desde que, cumulativamente, preencham os requisitos previstos no art. 15 do novo Decreto.Os Municípios poderão, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, sempre que necessário, adotar medidas mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou aprovado pela respectiva Região COVID19, assegurado o funcionamento das atividades essenciais de que trata o art. 17 do Decreto. A Indústria, portanto, além de seguir os protocolos gerais obrigatórios, estabelecidos nos artigos 9º e 10 do Decreto, deverá observar os protocolos de atividade obrigatórios (Portarias SES nº 387/2021 e 388/2021), assim como os protocolos de atividades variáveis, ambos constantes do Anexo Único do Decreto.
Deve-se atentar, também, aos possíveis protocolos de atividade variáveis instituídos pelos municípios. Para acompanhar os detalhes dos protocolos de atividade obrigatórios, acesse a Portaria SES nº 387/2021 e a Portaria SES nº 388/2021.
https://coronavirus-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202105/17102953-ses-388-21.pdf